ICMS e Vício Formal
Resumo
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 4º da Lei 223/89 do mesmo Estado (com a redação dada pela Lei estadual 268/90), que criava hipótese de não-incidência do ICMS sobre a operação que destinasse mercadoria a empresas concessionárias do serviço público estadual desde que para uso e consumo próprio ou integralização ao ativo fixo. Considerou-se que a norma atacada concedeu verdadeira isenção de ICMS sob o título de não-incidência, ofendendo, portanto, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
- ADI 286/RO · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 22/05/2002 · ver a decisão na base