Procuradoria Estadual e Independência Funcional; Procurador-Geral do Estado e Vício Formal
Resumo
O Tribunal, julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135 da Constituição do Estado da Paraíba, que conferia autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria-Geral do Estado, por considerar que tal prerrogativa é incompatível com a função exercida pelas procuradorias estaduais, desvirtuando a configuração jurídica dada pelo art. 132 da CF (“Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ... exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”). Precedente citado: ADI 470-AM (julgada em 1º.7.2002, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 274).
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade de expressão constante do caput art. 138, e de seu § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, que fixavam critérios para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral adjunto e de Procurador-Corregedor, por violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).
- ADI 217/PB · Rel. Ilmar Galvão · julgado em 28/08/2002 · ver a decisão na base