Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 354 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI ESTADUAL N.º 5.696/90. FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2.º; 61, § 1.º, II, A E E; E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Parcial perda de objeto do feito em relação à Lei n. º 5.696/90, tendo em vista sua expressa revogação. Precedentes. Dispositivo da Constituição estadual que, ao destinar dois por cento da receita tributária do Estado de Mato Grosso à mencionada entidade de fomento científico, o fez nos limites do art. 218, § 5.º, da Carta da República, o que evidencia a improcedência da ação nesse ponto.
O Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente à Lei nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990, do Estado de Mato Grosso, e no mais, julgou improcedente o pedido formulado na ação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. N =. º x e! uiz Tomima ordenador STE 102002
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