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STF · Informativo STF

Informativo nº 28 do STF

Período
22 a 26 de abril de 1996
Itens
11

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Plenário

Inconstitucionalidade Formal e Isonomia

Direito Constitucional

Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), dispositivo de lei estadual resultante de emenda parlamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada isonomia só poderia ser preservada pela Assembléia Legislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.

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Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), dispositivo de lei estadual resultante de emenda parlamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada isonomia só poderia ser preservada pela Assembléia Legislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.

Cabimento de ADIn

Direito Constitucional

Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não.

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Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra o art. 9º, par. único, da Lei 9264/96 que, dispondo sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal, estabeleceu, como condição de reenquadramento no sistema de remuneração por ela introduzido, “a renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial”.

Segunda Turma

Alegações Finais e Júri

Direito Processual Penal

Resumo

Declarada a nulidade a partir das alegações finais de processo por crime de homicídio em que o defensor se manifestara pela pronúncia do acusado, na fase do art. 406 do CPP. Vencido o Min. Néri da Silveira, ao fundamento de que a manifestação do defensor - opondo-se à pretensão do Ministério Público no sentido da pronúncia por homicídio qualificado, mas admitindo o homicídio simples - poderia encerrar uma estratégia da defesa, com vistas ao futuro julgamento pelo júri, ocasião em que suas teses seriam efetivamente apresentadas.

Maus Antecedentes

Direito Constitucional · Direito Penal

O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.

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O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.

Plenário

Imunidade Parlamentar

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Resumo

Concluindo o julgamento de habeas corpus em que se discutia sobre a possibilidade de ser delegada a comissão representativa de assembléia legislativa durante o período de recesso parlamentar competência para decidir sobre a concessão de licença para a instauração de processo criminal contra deputado, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto de desempate, deferindo o writ e declarando a inconstitucionalidade do dispositivo regimental da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que previa a mencionada delegação. Prevaleceu o entendimento de que, tratando-se de matéria cuja deliberação está sujeita a quorum qualificado (maioria absoluta, segundo o disposto no art. 53, § 3º, da CF), somente o Plenário poderia decidir a seu respeito. Interpretação dos arts. 53, §§ 1º e 3º , e 58, § 4º, da CF. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.

Primeira Turma

Regime Inicial de Cumprimento

Direito Penal

A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.

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A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.

Regime Inicial de Cumprimento

Direito Penal

Resumo

Por outro lado, ainda que o juiz não esteja obrigado a estabelecer o regime aberto na hipótese do art. 33, § 2º, c, do CP (“condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos,...”), a gravidade do crime, abstratamente considerado, não serve de fundamento à adoção do regime fechado. Habeas corpus deferido para que o tribunal a quo estabeleça o regime inicial de cumprimento da pena que julgar adequado, através de motivação idônea.

Ampla Defesa e Nulidade

Direito Processual Penal

A não apresentação da defesa prévia, o não comparecimento do defensor ao interrogatório do réu, a não formulação de reperguntas às testemunhas de acusação, a não intimação pessoal do defensor dativo e a não interposição de recurso especial são fatos que não caracterizam violação ao princípio da ampla defesa, não ensejando, por via de conseqüência, qualquer nulidade processual.

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A não apresentação da defesa prévia, o não comparecimento do defensor ao interrogatório do réu, a não formulação de reperguntas às testemunhas de acusação, a não intimação pessoal do defensor dativo e a não interposição de recurso especial são fatos que não caracterizam violação ao princípio da ampla defesa, não ensejando, por via de conseqüência, qualquer nulidade processual. Precedentes citados: RHC 66032-SP (RTJ 126/990); HC 68929-SP (RTJ 141/512); HC 68697-SP (RTJ 137/787); HC 67923-SP (RTJ 132/1175); RHC 49086-GB (RTJ 59/64).

Plenário

Condição da Ação Penal

Direito Penal · Direito Processual Penal

O art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, art. 91: “Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”) aplica-se, à vista de seu caráter material, a processos relativos a delitos ocorridos antes do início de sua vigência, independentemente do momento em que tenham sido instaurados e seja qual for o órgão judicial competente para julgá-los e a instância em que se encontrem.

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O art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, art. 91: “Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”) aplica-se, à vista de seu caráter material, a processos relativos a delitos ocorridos antes do início de sua vigência, independentemente do momento em que tenham sido instaurados e seja qual for o órgão judicial competente para julgá-los e a instância em que se encontrem. Com base nesse entendimento e no que estabelece o art. 88 da referida Lei 9099/95 (“Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”), o Tribunal decidiu, em questão de ordem suscitada em autos de inquérito para a apuração de delito de lesões corporais leves imputado a membro do Parlamento, suspender o procedimento, intimando-se o suposto ofendido para no prazo de 30 dias oferecer representação sob pena de decadência.

Segunda Turma

Direito à Nomeação

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia sobre se candidatos aprovados em concurso público teriam, ou não, direito subjetivo à nomeação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que, não tendo sido preenchidas todas as vagas previstas no edital, os candidatos aprovados teriam direito de ser nomeados no prazo de validade do concurso. Com base nesse entendimento, o RE interposto pelos candidatos foi conhecido e provido “para assegurar aos recorrentes a imediata nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os cargos de Juiz de Direito Adjunto”.

Plenário

Competência e Habeas Corpus

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator.

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Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal para a preservação de sua competência, cassando a decisão proferida pelo STJ após o desprovimento do recurso ordinário e avocando o HC.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).