Escolha de Delegado e Participação Popular
Resumo
Julgado procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade das alíneas b e c do §4º do atual art. 183 da Constituição, do mesmo Estado, que estabeleciam nas jurisdições policiais com sede nos municípios a escolha do delegado de polícia por meio de voto unitário residencial, "representado pelo comprovante de pagamento de impostos predial ou territorial", bem como a possibilidade de destituição da autoridade policial "por força de decisão de maioria simples do Conselho Comunitário da Defesa Social do Município". O Tribunal considerou caracterizada a contrariedade ao princípio da separação dos poderes dado que os dispositivos impugnados, ao preverem a co-participação popular no exercício do poder em hipótese não prevista na CF, restringiram a competência jurídico-administrativa do Governador do Estado, a quem se subordinam as polícias civis e militares (CF, art. 144, § 6º: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.").
- ADI 244/RJ · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 11/09/2002 · ver a decisão na base