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STF · Informativo STF

Informativo nº 285 do STF

Período
7 a 11 de outubro de 2002
Itens
8

Ver no tribunal

Plenário

Constituição do Estado de Rondônia

Direito Administrativo

Resumo

Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Ron-dônia contra diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado. Quanto ao art. 72, que cria o Con-selho de Governo, órgão superior de consulta do Governador do Estado, e ao art. 73, que atribui a esse Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo estadual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionali-dade dos incisos III, IV e V, do art. 72, que determinavam a participação, em tal conselho, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas estadual. Considerou-se que, embora o Estado-membro tenha autonomia para criar um conselho de governo ins-pirado no Conselho da República (CF, art. 89), não se poderia exigir a participação de tais autoridades. Vencidos em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo o dispo-sitivo por entender caracterizada a invasão da competência do chefe do Poder Executivo para a criação de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), e o Min. Marco Aurélio, que declarava a constitucionalidade integral do art. 72. Em seguida, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 77 da Constituição do Estado de Rondônia, que atribui ao Poder Judiciário a iniciativa de lei para disciplinar as atribuições, direitos e deveres dos escrivães judiciais, oficiais de justiça, avaliadores, distri-buidores, contadores e depositários, por se tratar de norma compatível com o art. 96, II, b, da CF. O Tri-bunal, porém, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do mencionado art. 77, que fixava o prazo de 180 dias para o Tribunal de Justiça local enviasse o projeto de lei nesse sentido. Reconheceu-se a violação à competência do Poder Judiciário uma vez que a ele compete decidir o momento e conveni-ência para iniciar o processo legislativo de sua iniciativa reservada. Após, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal declarou a inconstituci-onalidade do art. 177 da Constituição do Estado de Rondônia (“Art. 77. O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legis-lativa.”). Precedente citado: ADI (MC) 969-DF (RTJ 154/43). O Tribunal declarou, ainda, a inconstituci-onalidade do art. 34 do ADCT (“Art. 34. Os servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Cons-tituição, que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo.”). Entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), ao art. 41 da CF, que confere estabilidade apenas aos servidores nomeados em virtu-de de concurso público, bem como à estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF/88.

Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

Direito Administrativo

Resumo

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, declarou a inconstitucionalidade de expressões contidas nos §§ 2º dos artigos 87, 89, 90 e 160, da Cons-tituição do Estado do Rio Grande do Norte, que previam a equiparação salarial entre diversas carreiras, do art. 3º da Lei Complementar estadual 77/90, bem como da expressão “respeitada a situação dos aposentados que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988”, constante da parte final do art. 12 do ADCT da mesma Constituição.

Liberdade de Associação

Direito Constitucional

Resumo

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 151 da LC 1/90, do Estado do Piauí, e a Portaria 12000-007/96 baixada pelo Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado. O primeiro dispositivo reconhecia somente duas associações de servidores como representativas das categorias de delegado e de policial civil, e a Portaria vedava o desconto em folha de contribuições devidas por servidores pertencentes a essas categorias filiados a outras entidades. Quanto ao mencionado art. 151, o Tribunal reconheceu a ofensa ao art. 5º, XX, (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”), e com relação à Portaria, considerou caracterizada a violação ao art, 8º, IV (“a assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...”) c/c art. 37, VI, da CF (liberdade de associação sindical).

Cabimento de ADI: Ato Regulamentar

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhado-res – PT, pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra o § 1o, do art. 4o, do Decreto 2.208/97 (“§ 1o - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programa-ção, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.”), e os artigos 3o (“As instituições federais de educação tecnológi-ca ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, obser-vando o disposto na Lei 9.394/96.”), e 14 (“As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nes-ta Portaria.”), ambos da Portaria 646/97 do Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Tribunal entendeu que os atos impugnados não são atos normativos autônomos, mas sim atos normativos infra-legais que regulamentaram dispositivos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio-nal). Precedentes citados: ADI (MC) 966-DF (RTJ 158/54); ADI (MC) 1.388-DF (DJU de 14.11.96).

Resseguros: Órgão Oficial Regulador -1

Direito Civil

Resumo

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, apreciando o pe-dido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de fé-rias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, por aparente ofensa ao art. 192, II e IV, da CF — que exigem lei comple-mentar para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de resseguro bem como do órgão ofi-cial fiscalizador e para a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais insti-tuições financeiras públicas e privadas (v. Informativos 246 e 251). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que referendava a decisão apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão “incluindo a competência para conceder autorizações” contida no art. 1º da Lei atacada, haja vista que tal compe-tência nunca fora do IRB (“As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Ressegu-ros S.A. - IRB-BRASIL RE pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP”).

Resseguros: Órgão Oficial Regulador - 2

Direito Civil

Resumo

Em seguida, o Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B em que também se impugna a Lei 9.932/99 mas se ataca mais dispositi-vos do que a ação anterior, o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no art. 3º da Lei 9.932/99, a eficácia dos incisos I, II, III e IV, vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, e declarou prejudicado o pe-dido no tocante aos demais artigos tendo em conta o referendo ocorrido na acima mencionada ADI 2.223-DF.

FGTS: LC 110/01

Direito Tributário

Resumo

Julgado o pedido de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pelo Partido Social Liberal – PSL contra a Lei Complementar 110, de 29.6.2001, que instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como instituiu, pelo prazo de 60 meses, contribuição social devida pelos empregadores à alíquota de 5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Ale-ga-se que a Lei Complementar em questão ofende os artigos 5º, LIV, 149, 150, III, b, 154, 157, II, 167, IV, 195, §§ 4º e 6º, e o inciso I do art. 10 do ADCT. O Tribunal, considerando que as exações em questão têm a natureza jurídica de contribuições sociais de caráter geral nos termos do art. 149 da CF, não se tratando, portanto, de contribuições para a seguridade social, deferiu em parte, por maioria, o pedido de medida liminar para suspender, com efeitos ex tunc, a expressão que aplica o princípio da anterioridade nonagesimal à referida LC 110/2001, uma vez que a mesma está sujeita ao art. 150, III, b, da CF que veda a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu (a expressão “produzindo efeitos” constante do caput do art. 14 da LC 110/2001, bem como os incisos I e II do mesmo art. 14). Vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio, que deferia a me-dida liminar em maior extensão, suspendendo a eficácia da lei nos termos dos pedidos formulados.

Primeira Turma

URV: Competência Privativa da União

Direito Constitucional

Resumo

Por entender que a conversão monetária de Cruzeiro Real para a URV – Unidade Real de Valor, não configura aumento de vencimentos sem a respectiva previsão orçamentária, mas sim regra cogente de alteração do padrão monetário nacional, a todos imposta, no âmbito da competência exclusiva da Uni-ão (CF, art. 22, VI), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impôs na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para a URV, a incidência no disposto na Lei federal 8.880/94 e afastou a aplicação de legislação estadual contrária. Rejeitou-se a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).