Constituição do Estado de Rondônia
Resumo
Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Ron-dônia contra diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado. Quanto ao art. 72, que cria o Con-selho de Governo, órgão superior de consulta do Governador do Estado, e ao art. 73, que atribui a esse Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo estadual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionali-dade dos incisos III, IV e V, do art. 72, que determinavam a participação, em tal conselho, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas estadual. Considerou-se que, embora o Estado-membro tenha autonomia para criar um conselho de governo ins-pirado no Conselho da República (CF, art. 89), não se poderia exigir a participação de tais autoridades. Vencidos em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo o dispo-sitivo por entender caracterizada a invasão da competência do chefe do Poder Executivo para a criação de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), e o Min. Marco Aurélio, que declarava a constitucionalidade integral do art. 72. Em seguida, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 77 da Constituição do Estado de Rondônia, que atribui ao Poder Judiciário a iniciativa de lei para disciplinar as atribuições, direitos e deveres dos escrivães judiciais, oficiais de justiça, avaliadores, distri-buidores, contadores e depositários, por se tratar de norma compatível com o art. 96, II, b, da CF. O Tri-bunal, porém, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do mencionado art. 77, que fixava o prazo de 180 dias para o Tribunal de Justiça local enviasse o projeto de lei nesse sentido. Reconheceu-se a violação à competência do Poder Judiciário uma vez que a ele compete decidir o momento e conveni-ência para iniciar o processo legislativo de sua iniciativa reservada. Após, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal declarou a inconstituci-onalidade do art. 177 da Constituição do Estado de Rondônia (“Art. 77. O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legis-lativa.”). Precedente citado: ADI (MC) 969-DF (RTJ 154/43). O Tribunal declarou, ainda, a inconstituci-onalidade do art. 34 do ADCT (“Art. 34. Os servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Cons-tituição, que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo.”). Entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), ao art. 41 da CF, que confere estabilidade apenas aos servidores nomeados em virtu-de de concurso público, bem como à estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF/88.
- ADI 106/RO · Rel. Carlos Velloso · julgado em 10/10/2002 · ver a decisão na base