Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EFEITOS DA EC 13/96 SOBRE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR DE RESSEGUROS. 1. A Emenda Constitucional 13, de 1996, ao suprimir a expressão "órgão oficial ressegurador" do inciso II do artigo 192 da Carta Federal, aboliu o monopólio da IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL Re. 2. A regulamentação do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar. 3. As funções regulatórias e de fiscalização conferidas à IRB - Brasil Resseguros S/A pelo Decreto-lei 73/66, recebido pela Constituição de 1988, não podem ser alteradas por lei ordinária. 4. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a vigência da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de lei ordinária. Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia dos artigos 1º e 2º; parágrafo único do artigo 3º; artigos 4º ao 10; e artigo 12, da Lei 9932, de 20 de dezembro de 1999, do Distrito Federal.
Após o relatório, a sustentação, da tribuna, do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União, e o julgamento da questão de ordem relativa à sustentação oral do Dr. Luís Roberto Barroso, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, no qual o Tribunal, por maioria, concluiu pela inviabilidade, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão. Plenário, 18.10.2001. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator, no sentido de referendar a decisão proferida apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", contida no artigo 1º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, referendando a decisão, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.11.2001. Decisão: Apresentado o feito em mesa pela Senhora Ministra Ellen Gracie, que pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado para aguardar-se o quorum. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.2002. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator no que emprestava referendo apenas quanto à suspensão da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", contida no artigo 1º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 10.10.2002.
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