Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 100 do Decreto-Lei 73/1966

Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 100 Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966

11 decisões do STJ citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966, de 2004 a 2025; 36,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2002; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1998 a 2002, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966.

  1. STJAREsp 2.127.697/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 28/03/2025tributario

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA46236043 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…

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  2. STJAREsp 2.250.133/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 06/08/2024administrativo

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO ART. 1.022, I E II E ART. 489, §1º, I E IV DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. SITUAÇÃO SUPERAVITÁRIA. PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES FORA DO…

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  3. STJAgInt no AREsp 1.944.971MonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 11/02/2022tributario

    Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 143/145; e, (ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento…

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  4. STJAREsp 1.202.049MonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 11/02/2021civil

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º d o referido…

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  5. STJREsp 1.828.806/RSMonocráticaParcial
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 04/05/2020civil

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a inclusão da GBOEX - Grêmio Beneficente no polo passivo da demanda. Em razão do provimento, a fim de reconhecer a legitimidade da GBOEX para integrar o polo passivo, resta prejudicada a análise das demais questões…

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  6. STJAREsp 1.507.382/PIMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 21/06/2019

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

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  7. STJAgInt no AREsp 878.934/MGMonocráticaParcial
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 24/04/2018

    Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a omissão do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo o vício verificado, aprecie os embargos de…

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  8. STJAREsp 1.139.829/SPMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 25/10/2017civil

    Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2017. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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  9. STJAREsp 878.934/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 04/11/2016

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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  10. STJAgInt no AREsp 503.262/RJMonocráticaProvido
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 01/08/2016civil

    - Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1.372.791/RJ, 3ª Turma…

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