Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 32 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 32 É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
I – fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III – estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
IV – fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
V – fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
VI – dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
IX – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
X – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
XI – estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
XIV – Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)
XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)
XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)
XX – regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966
165 decisões do STJ citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966, de 1990 a 2026; 33,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966, de 1995 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966.
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- STJREsp 2.094.446/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 16/09/2026civil
- STJREsp 2.094.446/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 16/09/2026civil
- STJREsp 2.094.446/SPMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 16/09/2026civil
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- STJREsp 2.265.420/PIMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 02/07/2026civil
- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Adamastor Nicolau TurnesTurma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Suljulgada em 22/06/2026publicada em 23/06/2026
A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE, dar provimento ao recurso.
Ver no tribunalCopiar citação