Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação revisional de contrato de seguro de vida, aplicou analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 para reconhecer a abusividade de reajuste por faixa etária. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de seguro de vida com pedido de adequação de prêmio, devolução de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, adequando o reajuste ao percentual máximo até os 60 anos e aplicando o IPCA após essa idade, com devolução simples dos valores cobrados a maior entre janeiro/2007 e março/ 2020, correção pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês. Rejeitou o dano moral. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por decisão unânime e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre seguro de vida e plano de saúde; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de livre estipulação dos prêmios; (iii) saber se houve omissão quanto à prescrição ânua das pretensões de recálculo e restituição; e (iv) saber se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quanto à distinção entre seguro de vida e plano de saúde, porque o acórdão reconheceu tratar-se de seguro de vida e, de forma fundamentada, aplicou analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quanto à prescrição, porque a sentença fixou como termo inicial a data da ciência do aumento reputado abusivo e o acórdão manteve esse ponto. 8. Ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quanto à possibilidade de livre estipulação dos prêmios, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou a tese específica suscitada sobre o art. 1.442 do CC de 1916. 9. Ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quanto aos critérios de correção monetária e juros, porque o acórdão dos embargos de declaração não examinou a impugnação aos parâmetros da tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês fixados na sentença. 10. Reconhecida a violação do art. 1.022, II, do CPC, ficam prejudicadas as demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 1.022, II, do CPC quando remanescem omissões não supridas em embargos de declaração sobre pontos específicos suscitados no recurso, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a distinção entre seguro de vida e plano de saúde e fundamenta a aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não há omissão quando a decisão aprecia a prescrição e fixa como termo inicial a data da ciência do aumento reputado abusivo, mantida pela instância ordinária. 4. Reconhecida a violação do art. 1.022, II, do CPC, ficam prejudicadas as demais questões recursais”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC/1916, art. 1.442; CC/ 2002, arts. 206, § 1º, II, b, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º, e 15; Decreto-Lei n. 73/1966, arts. 2º, 8º, 32 e 35.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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