Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 36 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 36 Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
a) a j) (Revogadas pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
k) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010, e revogada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
l) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010, e revogada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
I – processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
II – expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
III – regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
IV – aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
V – autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
VI – fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
VII – fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
VIII – proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
IX – organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
X – fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XI – celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XII – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XIII – intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XIV – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XV – apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XVI – aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do Decreto-Lei 73/1966
507 decisões do STJ citam o art. 36 do Decreto-Lei 73/1966, de 1994 a 2026; 21,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 36 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
6 decisões do STF citam o art. 36 do Decreto-Lei 73/1966, de 1976 a 2025; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 36 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1976 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 36 do Decreto-Lei 73/1966: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos.
- STJREsp 851.090/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Luiz FuxPrimeira Turmajulgada em 18/12/2007publicada em 31/03/2008administrativo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR…
- STJREsp 247.685/ACAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 25/04/2000publicada em 05/06/2000
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor…
- STJREsp 1.044.539/SPAcórdãoParcialRel. Min. Sidnei BenetiTerceira Turmajulgada em 17/03/2009publicada em 25/03/2009civil
RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MUTUÁRIOS-SEGURADOS - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DECENDIAL - LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ART. 920 DO CÓDIGO…
- STJREsp 1.569.627/RSAcórdãoParcialRel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiSegunda Seçãojulgada em 22/02/2018publicada em 02/04/2018civil
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE…
- STJREsp 1.367.497/ALMonocráticaProvidoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 09/12/2016civil
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Invertidos os ônus sucumbenciais, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2016. MINISTRO…
- STFADI 1.003/DFAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 01/08/2018publicada em 18/02/2019
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADO PELO ART. 1º DA LEI N. 8.441/1992. CRIAÇÃO DE NOVAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS QUE OPERAM O SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO…
- STJREsp 1.094.116/DFMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 17/11/2011
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais do Banco do Brasil e da Seguradora. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de novembro de 2011. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJRMS 26.397/BAAcórdãoNegadoRel. Min. Humberto MartinsSegunda Turmajulgada em 01/04/2008publicada em 11/04/2008
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR - PUBLICIDADE ENGANOSA - MULTA APLICADA POR PROCON A SEGURADORA PRIVADA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, POIS A PENA SOMENTE PODERIA SER APLICADA PELA SUSEP - NÃO-OCORRÊNCIA - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM…
- STJREsp 1.005.486/RSMonocráticaParcialRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 10/03/2008administrativo
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial, nos termos acima explicitados. Publique-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator
- STFADI 2.223 MC/DFAcórdãoNão classificadoRel. Min. Maurício CorrêaTribunal Plenojulgada em 10/10/2002publicada em 05/12/2003
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI…