Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade
Resumo
O Tribunal, por maioria, deferiu em parte pedido de extradição requerido pelos Estados Unidos da América, decorrente de dois mandados de prisão, afastando a possibilidade de o extraditando responder pelo crime de conspiração nos autos da pronúncia do Tribunal Distrital Central da Califórnia uma vez que, para corresponder ao crime de quadrilha previsto na legislação brasileira, seria necessária a associação criminosa de mais de três pessoas, o que não houve na espécie. Vencidos em parte os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que estendiam a restrição ao crime de conspiração nos autos do processo perante a justiça de Nova Iorque, por entenderem que o delito de conspiração, como previsto na legislação norte-americana, caracteriza-se como simples ajuste, não havendo a correspondência com o crime de quadrilha, que exige a permanência da associação para a prática de número indeterminado de crimes. Vencido, ainda, o Min. Celso de Mello, que restringia o deferimento do pedido apenas quanto ao mandado de prisão emanado da justiça de Nova Iorque, por entender que a segunda ordem de prisão, proveniente da justiça da Califórnia, decorrera da utilização indevida de declarações do extraditando em interrogatório feito por policiais federais norte-americanos no Brasil, não autorizada pelo próprio extraditando.
- Ext 830 · Rel. Ellen Gracie · julgado em 11/12/2002 · ver a decisão na base