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STF · Informativo STF

Informativo nº 294 do STF

Período
9 a 13 de dezembro de 2002
Itens
9

Ver no tribunal

Plenário

Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade

Direito Internacional

Resumo

O Tribunal, por maioria, deferiu em parte pedido de extradição requerido pelos Estados Unidos da América, decorrente de dois mandados de prisão, afastando a possibilidade de o extraditando responder pelo crime de conspiração nos autos da pronúncia do Tribunal Distrital Central da Califórnia uma vez que, para corresponder ao crime de quadrilha previsto na legislação brasileira, seria necessária a associação criminosa de mais de três pessoas, o que não houve na espécie. Vencidos em parte os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que estendiam a restrição ao crime de conspiração nos autos do processo perante a justiça de Nova Iorque, por entenderem que o delito de conspiração, como previsto na legislação norte-americana, caracteriza-se como simples ajuste, não havendo a correspondência com o crime de quadrilha, que exige a permanência da associação para a prática de número indeterminado de crimes. Vencido, ainda, o Min. Celso de Mello, que restringia o deferimento do pedido apenas quanto ao mandado de prisão emanado da justiça de Nova Iorque, por entender que a segunda ordem de prisão, proveniente da justiça da Califórnia, decorrera da utilização indevida de declarações do extraditando em interrogatório feito por policiais federais norte-americanos no Brasil, não autorizada pelo próprio extraditando.

Segunda Turma

Pedido de Arquivamento de Notícia-Crime

Direito Processual Penal

Resumo

Retomando o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de desembargador contra acórdão do STJ (v. Informativo 289) — que, tendo em conta a instauração de incidente de inconstitucionalidade do artigo 48, inciso II, parágrafo único da LC 75/93 em face do princípio do promotor natural, não determinara o arquivamento de notícia-crime, requerido pelo Subprocurador-Geral por delegação do Procurador-Geral da República — , a Turma julgou prejudicado o writ, por perda do objeto, tendo em vista o deferimento pelo STJ do pedido de arquivamento da notícia-crime.

Furto praticado por Militar: Competência

Direito Processual Penal Militar · Direito Processual Penal

A subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária.

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Considerando que a subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária, a Turma confirmou acórdão do STM que decidira pela competência da justiça militar para julgar a mencionada conduta, porque praticada por militar contra civil em lugar sujeito à administração militar. A Turma, no entanto, concedeu em parte pedido de habeas corpus para anular o acórdão recorrido no ponto em que recebera denúncia — inicialmente rejeitada por juiz-auditor sob o fundamento de que a competência seria da justiça comum pela circunstância de ter sido o furto crime-meio para a consecução de estelionato — por configurar supressão de instância.

Primeira Turma

Arquivamento de Inquérito

Direito Processual Penal

O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário.

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O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito 329 do STJ — que investigava supostas irregularidades na conta de governador de Estado que poderiam indicar o seu envolvimento no desvio de verba para financiamento de campanha eleitoral para reeleição —, cujo relator ordenara diligências probatórias complementares após o pedido de arquivamento formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República que, por delegação do Procurador-Geral da República, substituíra anterior Subprocurador da República que se declarara impedido por razões de foro íntimo. A Turma salientou que a delegação do Procurador-Geral da República a Vice-Procurador-Geral da República para oficiar em inquérito policial em curso no STJ equivale à atuação do primeiro, para efeito do art. 28, in fine, do CPP (“ Se o Órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”).

Plenário

Promoção por Antiguidade: Recusa Fundamentada

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Deferido mandado de segurança para anular sessão administrativa do Plenário do TRF da 4ª Região na qual fora escolhido o juiz a ser indicado ao Presidente da República para nomeação, pelo critério da antiguidade, em vaga de desembargador federal. Considerou-se que a recusa do juiz federal mais antigo para a promoção pelo critério da antiguidade, tal como ocorrera na espécie, deve ser devidamente fundamentada, a teor do art. 93, X, da CF (“as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;”). Precedente citado: RE 235.487/RO (DJU de 21.6.2002).

Segunda Turma

Convenção Coletiva e Política Salarial

Direito Processual Civil · Direito do Trabalho

Resumo

Entendendo incorreta a premissa que integrou a ratio decidendi do julgamento do recurso extraordinário, a Turma, por maioria, conferiu efeitos modificativos a embargos declaratórios, reformando o acórdão embargado — que, ante as peculiaridades do caso concreto, afastara a incidência da Lei 8.030/90 (Plano Collor I) ao que decidido em convenção coletiva, pela existência de cláusula expressa no sentido de não ser aplicada eventual lei menos favorável —, para assentar que não há distinção entre este caso e os precedentes da Corte no sentido de que cláusulas estipuladas em convenção coletiva de trabalho não prevalecem ante leis posteriores de política salarial que disciplinem a matéria de forma diversa da convenção. Em conseqüência, decidiu-se pela necessidade de correção da premissa adotada, contrária à jurisprudência do STF, para assentar que prevalece a lei federal instituidora de nova política salarial em face de cláusula de acordo coletivo anterior sobre a matéria. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, que acolhiam em parte os embargos, apenas para o fim específico de esclarecer que o acórdão embargado decidira prevalecer a cláusula 4ª e seu parágrafo único da Convenção Coletiva de Trabalho, e não a Lei 8.030/90. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.

Plenário

Adoção Simples e CF/88

Direito Civil · Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a recepção do art. 1.618 do Código Civil, que prevê a inexistência de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, em face do § 6º do artigo 227 da CF/88 (“Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia a inclusão de parente da adotante (pré-falecida) na sucessão de adulto adotado anteriormente à CF/88, com a exclusão dos irmãos consangüíneos do de cujus (v. Informativos 179 e 290). O Tribunal, por maioria, embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, decidiu não conhecer do recurso, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que os efeitos patrimoniais decorrentes da adoção simples se exauriram quando do falecimento da adotante, ocorrido anteriormente à promulgação da CF/88, não se podendo pretender que o alcance da equiparação constitucional fosse aplicado de imediato, visto que criaria efeitos futuros de fatos que já se consumaram no passado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso extraordinário e o provia para, reformando o acórdão impugnado, declarar como herdeiros os novos parentes.

Primeira Turma

Extradição e Condenação Diversa

Direito Penal · Direito Internacional

Resumo

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para assegurar à recorrente o direito à progressão ao regime semi-aberto — já deferido pelo STF no pedido de extensão no HC 73.752/RJ (DJU de 7.12.2000) — que fora recusado pelo Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, entendendo haver equívoco no cálculo da pena, retificara a sanção aplicada para incluir outra condenação da recorrente em ação penal diversa, proveniente de vara da Justiça Federal. Entendeu-se que o acordo de extradição, mediante o qual a recorrente fora extraditada para o Brasil, restringia-se somente aos delitos praticados na ação penal em curso naquele Tribunal de Justiça, impedindo a inclusão de outra condenação, ainda que transitada em julgado. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ellen Gracie, que concediam habeas corpus de ofício, julgando prejudicado o recurso ordinário, por entenderem que os elementos para dar provimento ao recurso foram obtidos a partir de informações complementares solicitadas pelo Min. Ilmar Galvão, relator.

Embriaguez ao Volante e Ação Penal

Direito Penal · Direito Processual Penal

É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada.

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É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada. Com base nesse entendimento e considerando que o art. 291, caput, do CTB determinara a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos na direção de veículos automotores apenas no que couber, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se sustentava que o mencionado delito seria de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em face do disposto no parágrafo único do art. 291 do referido Código (“Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”)

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).