Concluído o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista – PST, contra o art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98, que prevêem a manutenção, pelas associações de titulares de direitos de autor, de um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais (v. Informativo 273). O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade do art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98, por considerar que o legislador ordinário, ao disciplinar a forma pela qual autores e intérpretes poderiam fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras, mantivera-se nos limites da autorização dada pelo art. 5º, XXVIII da CF (“XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”). Entendeu-se, ademais, que a mencionada lei não impõe a associação compulsória, já que a não-filiação ao ECAD das associações constituídas pelos autores e titulares de direitos conexos apenas priva as mesmas de participarem da gestão coletiva da arrecadação e distribuição de direitos autorais, sem prejuízo de que o próprio titular defenda judicial ou extrajudicialmente seu direito autoral. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio, por considerarem que a lei não pode compelir titulares de direitos a se reunirem em entidade única, os quais podem se reunir e se organizar em outras entidades, em face do art. 5º, XVII e XX, da CF (“XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ... XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”).