Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação
Resumo
Entendendo cessados os motivos que serviram de base para fundamentar a prisão preventiva do paciente, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que seja expedido em favor do paciente, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, salvo-conduto para que permaneça em liberdade, e acaso preso, que se lhe expeça mandado de soltura, até o julgamento pelo tribunal do júri. Considerou-se que o paciente é primário e de bons antecedentes e que, no período em que ficou solto em virtude de liminar concedida pelo STJ, prestou serviços à comunidade, compareceu aos atos processuais relativos à instrução e obteve aprovação em concurso público para o cargo de médico. Salientou-se ainda que a fuga do réu, após o restabelecimento do decreto de prisão preventiva, não é motivo, por si só, para autorizar a sua segregação. Rejeitou-se, também, como fundamento para a prisão preventiva, o simples fato de o crime ter sido tipificado como hediondo.
- HC 82.585/PA · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 13/05/2003 · ver a decisão na base