Efeito Suspensivo em RE e Serventia Extraju-dicial
Resumo
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extra-ordinário para restabelecer o requerente nas funções da serventia extrajudicial para a qual fora nomeado até o julgamento do recurso. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário inter¬posto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em sede de mandado de segurança, deter¬minara o fechamento de serventia extrajudicial da qual o requerente era titular, e invalidara o concurso público de provas e títulos a que o mesmo fora submetido. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido, em virtude da existência de decisões proferi-das pelo Plenário, no sentido alegado pelo requerente, qual seja, da exigência do concurso público, nos termos do § 3º do art. 236, da CF, bem como configura-do o periculum in mora, evidenciado em face da pró-pria situação exposta pela parte. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 14.6.95), ADI 363-SC (DJU de 18.10.96) e ADI 2.379-MC-MG (DJU de 20.6.2002). AC 83-QO-CE, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2003.
- AC 83 QO/CE · Rel. Celso de Mello · julgado em 14/10/2003 · ver a decisão na base