Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
I. Habeas corpus: reiteração: não cabe o rigor que se tem normalmente quanto à litispendência ou à coisa julgada, bastando que venha à balha argumentação, diversa da versada em habeas corpus anteriores, embora repetida a causa de pedir. II. Habeas corpus: prisão preventiva para extradição: excesso de prazo: atraso no julgamento do processo da extradição em decorrência de diligências requeridas pela defesa: L. 6.815/80, art. 85, § 2º. 1. Pode o Relator do pedido de extradição determinar a realização de diligência considerada imprescindível para a decisão da causa, pelo prazo improrrogável de 60 dias, findos os quais, com ou sem o atendimento da diligência, deve trazer o processo a julgamento. 2. Não pode deferir, apenas porque a defesa o peça, diligências que lhe pareçam inúteis, prorrogando a custódia do extraditando. 3. Deferimento do habeas corpus, para determinar que seja trazido a julgamento o pedido de extradição tão logo o determine o Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir o pedido de habeas corpus para determinar que seja trazido a julgamento o processo extradicional tão-logo determinado pelo Relator, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que deíeria a ordem para o fim de -i ;ed HC 83.326 / ** conceder o direito de aguardar o julgamento do pedido extradicional em liberdade vigiada e prisão domiciliar, e o Senhor Ministro Cezar Peluso, que determinava que o julgamento fosse procedido na primeira sessão ordinária, sob pena de concessão da prisão domiciliar.
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