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STF · Informativo STF

Informativo nº 328 do STF

Período
3 a 7 de novembro de 2003
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

FUNDEF e Valor Mínimo Anual por Aluno

Direito Constitucional

Resumo

Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, até julga¬mento da ação originária ajuizada — na qual se sustenta a incorreção dos critérios adotados para o cálculo do valor míni¬mo anual devido por aluno —, dos valores a serem repassados ao Esta¬do da Bahia, devidos a título de complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negavam referendo à decisão, por considerarem que a manutenção do status quo ante relativamente ao Estado da Bahia, poderia comprometer o sistema do FUNDEF.

Município: Alteração dos Limites Territoriais

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.949/2000, do Estado do Paraná, que, dando nova redação ao inciso XXXIII do art. 1º da Lei 4.245/60, do mesmo Estado, modificava os limites territoriais do Município de Moreira Sales/PR. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, por entender que a correção dos limites geográficos do referido Município não exigiria a realização de novo plebiscito.

Sociedade Seguradora e FINSOCIAL

Direito Tributário

Resumo

Por ofensa aos artigos 195 da CF/88, e 56 do ADCT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória para, rescindindo o acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do RE 220546/SP (DJU de 26.6.98), conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de assegurar à recorrida, so¬ciedade seguradora, o direito ao recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, até a edição da LC 70/91, à alíquota de 0,5%, sem as majorações implementadas pelas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89, e 8.147/90. Considerou-se na espécie o fato de que a condição de seguradora da autora originária fora reconhecida não apenas pela decisão recorrida, do TRF da 3ª Região, como também pelo acórdão rescindendo — o qual concluíra que a Corte de origem atribuíra à autora a qualidade de prestadora de serviço — divergindo este último, portanto, da orientação firmada pela Cor¬te no julgamento do RE 150764/PE (RTJ 147/1024) — ADCT, art. 56: “Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Dec.-lei 1.940, de 25 de maio de 1982, ..., passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusiva¬-mente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.”

Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal

Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia se o termo inicial do prazo para que o Ministério Público interponha recurso conta-se da remessa dos autos à secretaria do citado órgão, com vista, ou se do lança¬mento do “ciente” pelo parquet — v. Informativo 327. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, no sentido do deferimento do writ, para declarar a intempestividade do recurso especial inter¬posto pelo Ministério Público estadual, por entender que, em face do tratamento isonômico que deve ser conferido às partes para se evitar privilégios, o prazo para inter¬posição de recurso pelo Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, a partir da entrega dos autos com vista à secretaria do órgão. Salientou-se, na espécie, que a adoção de entendimento diverso implicaria o gerenciamento, pelo Ministério Público, do termo inicial do prazo recursal, a partir da aposição do ciente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, por entender necessária na espécie a intimação pessoal, e Celso de Mello, por considerar que, no caso concreto, não se poderia presumir a ciência prévia e inequívoca do representante do Ministério Público apenas pela entrada dos autos na repartição, inclusive porque o processo sequer havia sido entregue no gabinete do promotor responsável pelo caso. HC deferido pa¬¬ra consignar a intempestividade do recurso especial in¬ter-posto, ficando, em conseqüência, restabelecido o acórdão impugnado.

Primeira Turma

Regime de Cumprimento da Pena

Direito Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento do regime semi-aberto imposto na sentença condenatória para o cumprimento da pena aplicada a condenado por roubo qualificado — com primariedade reconhecida e pena inferior ao limite de oito anos de reclusão —, sob a alegação de que o agravamento do regime prisional ocorrera com apoio somente na gravidade em abstrato do delito (v. Informativo 323). A Turma, ressaltando o fato de que o Tribunal a quo, com base em circunstâncias concretas, acrescentara ao fundamento para a imposição do regime fechado a periculosidade do pa¬ciente, indeferiu a ordem, por considerar que, não obstante o delito haver sido praticado em sua forma qualifica¬da, o paciente já fora beneficiado pelo acórdão estadual, ao ter sua pena-base fixada no mínimo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ.

Segunda Turma

Prescrição e Crime Militar

Direito Penal Militar

Resumo

Reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a Turma de¬feriu habeas corpus impetrado em favor de militar, que, denunciado pela prática de delito na modalidade dolosa (CPM, art. 324), tivera recusado o reconhecimento da prescrição, sob a alegação de que o citado delito poderia ser desclassificado para a modalidade culposa — em que o prazo prescricional seria superior. Considerou-se, na espécie, que o desacolhimento da prescrição não pode ser fundamentado na mera possibilidade de desclassificação do tipo penal indicado na denúncia.

Prescrição: Inocorrência

Direito Processual Penal

Resumo

Nas condenações por Tribunal, a interrupção da prescrição se consuma na data em que realizado o julga¬mento, e não no dia em que publicado o acórdão. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a dois anos de reclusão, em que se sustentava a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação.

Primeira Turma

Maus Antecedentes e Processos em Curso

Direito Tributário

Resumo

Tendo em conta que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática de crimes contra a ordem tributária — cuja pena fora majorada em virtude da consideração dos antecedentes e da gravidade da lesão aos cofres públicos —, para anular, na sentença, a individualização da pena, mantida a condenação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que nessa última parte dava provimento integral ao recurso, anulando a sentença condenatória, e Joaquim Barbosa, que lhe negava provimento.

Sequestro: Desclassificação

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, deu parcial provimento a re¬curso ordinário em habeas corpus interposto por conde¬nado pela prática do crime de seqüestro, para desclassificar o delito para rapto violento, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a fixação da pena, como entender de direito. Considerou-se que os fatos narrados nos autos — no sentido de que a conduta do recorrente consistira em compelir a vítima, mediante violência, a entrar no veículo dele —, possuiria como finalidade específica a prática de atos libidinosos e não o dolo de privação da liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que também dava parcial provimento ao recurso, mas para declarar a insubsistência da sentença proferida, determinando que outra fosse formalizada, afastada a configuração do seqüestro, uma vez que a circunstância de o recorrente haver liberado a vítima após o percurso de aproximadamente dez metros não ensejaria tal classificação.

Plenário

Ação de Improbidade: Competência

Direito Administrativo

Resumo

Tendo em conta a pendência de julgamento, por esta Corte, da ADI 2797/DF — na qual se questiona a constitucionalidade da Lei 10.628/02, que, alterando a redação do art. 84 do CPP, estabelece que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente pa¬ra processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de atividade pública —, o Tribunal, por maioria, salientando que até julgamento da referida ação direta, permanece em vigor o art. 84 do CPP, manteve decisão proferida pelo Min. Carlos Britto, relator, que deferira medida liminar em reclamação ajuizada pelo atual Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, determinando o sobrestamento do pro¬cesso investigatório instaurado pelo Ministério Público — que concluíra pela necessidade da propositura de ação de improbidade administrativa em face do reclamante, de atual senador da Re¬pública, então Governador do Estado à época dos fatos, além de nove outros supostos envolvidos —, e a remessa dos autos ao STF, competente, nos ter¬mos da lei em vigor, para a apreciação e julgamento da citada ação de improbidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).