FUNDEF e Valor Mínimo Anual por Aluno
Resumo
Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, até julga¬mento da ação originária ajuizada — na qual se sustenta a incorreção dos critérios adotados para o cálculo do valor míni¬mo anual devido por aluno —, dos valores a serem repassados ao Esta¬do da Bahia, devidos a título de complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negavam referendo à decisão, por considerarem que a manutenção do status quo ante relativamente ao Estado da Bahia, poderia comprometer o sistema do FUNDEF.
- AC 93 MC/BA · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 06/11/2003 · ver a decisão na base