ADI: Incidência do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99
Resumo
Julgado o pedido de medida liminar formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná - "Art. 1º - Fica o Poder Executivo proibido de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais (...), bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório. Art. 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter toda a movimentação financeira descrita no artigo anterior antecedente em Instituição Financeira Oficial, conforme preceituam os artigos 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta Lei". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendendo caracterizada a excepcional urgência do caso, a justificar a aplicação do § 3º do art. 10 da Lei 9.868/99, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio acerca da existência ou não da suposta excepcionalidade, vencidos, no ponto, o próprio Min. Marco Aurélio, e o Min. Carlos Britto, que, indicando o adiamento do exame do pedido, determinavam fossem colhidas as informações das autoridades requeridas (Lei 9.868/99, art. 10, § 3º: "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado").
- ADI 3.075 MC/PR · Rel. Gilmar Mendes · julgado em 19/12/2003 · ver a decisão na base