FUNDEF: Valor Mínimo Anual por Aluno
Resumo
O Tribunal referendou decisões indeferitórias de antecipação de tutela proferidas pelo Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ações cíveis originárias ajuizadas pelos Estados de Amazonas e do Rio Grande do Norte, pelas quais se pretendia, sob a alegação de incorreção no critério utilizado pela União para apuração do valor mínimo anual devido por aluno, o repasse das diferenças devidas desde o ano de 1998, relativamente às verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. O Tribunal considerou ausentes, na espécie, a verossimilhança das alegações formuladas pelos autores, ante a complexidade do tema envolvido, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os supostos valores seriam devidos desde 1998 e as ações somente foram ajuizadas no ano de 2003.
- ACO 660 MC/AM · Rel. Marco Aurélio · julgado em 29/04/2004 · ver a decisão na base
- ACO 700 QO/RN · Rel. Marco Aurélio · julgado em 29/04/2004 · ver a decisão na base