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STF · Informativo STF

Informativo nº 352 do STF

Período
14 a 18 de junho de 2004
Itens
5

Ver no tribunal

Plenário

Nulidade de Atos: Preclusão

Direito Processual Civil

Resumo

O Tribunal resolveu questão de ordem apresentada pelo Min. Marco Aurélio em ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, em que se pretende o ressarcimento de despesas decorrentes de construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes - v. Informativos 116, 254, 299 e 323. Na espécie, o Estado do Paraná protocolizara petição na qual requeria a declaração da nulidade do julgamento, em face da ausência de sua intimação para se pronunciar sobre complementação de perícia determinada pelo relator, Min. Ilmar Galvão, e documentos juntados pela União, e, em conseqüência, a abertura de vista para esse fim. Entendeu-se que a matéria levantada estava preclusa, em virtude de não ter sido alegada na primeira oportunidade em que ao Estado coubera falar nos autos, na hipótese, quando incluído o processo em pauta ou, ainda, na assentada em que ocorrera o pregão e o início do julgamento, não sendo, outrossim, caso de nulidade que se devesse decretar de ofício ou de prova pela parte de legítimo impedimento (CPC: "Art . 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento."). O processo continuou com vista ao Min. Marco Aurélio para o exame do mérito.

Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas - 2

Direito Processual Civil

Resumo

Tribunal resolveu questão de ordem apresentada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 22 e 28 da Lei 12.381/94, do Estado do Ceará, que instituiu o Regimento de Custas desse Estado - v. Informativo 351, no sentido de explicitar o voto proferido na sessão plenária de 9.6.2004, para estender a declaração de inconstitucionalidade ao art. 5º e ao parágrafo único do art. 25 da lei cearense, impugnados pelo titular da ação somente em seu parecer. Rejeitou-se, por maioria, a preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da União de não conhecimento da ação, em face da ausência de impugnação, na inicial, de todos os artigos mencionados no parecer. Entendeu-se que os dispositivos combatidos na peça inaugural possuíam autonomia suficiente a justificar uma declaração de inconstitucionalidade a eles restrita. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia da ação por considerar que o Tribunal estaria vinculado ao pedido inicialmente formulado. No mérito, tendo em conta que os dispositivos possuíam teor análogo, que a causa de pedir era idêntica e, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados na inicial acabariam por atingir os acrescidos no parecer, tornando-os inaplicáveis, retificou-se o voto anteriormente proferido e declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 e, por arrastamento, das expressões "acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados", constante do caput do art. 5º, e "outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei", contida no parágrafo único do art. 25, todos da Lei 12.381/94 ("Art. 5º - Custas prévias, acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, são recolhidas no início do processo no 1º grau de Jurisdição, e abrangem a entrega da petição inicial na Portaria do Foro, distribuição, autuação, citação, notificação ou intimação, demais atos de processamento, julgamento, registro, intimação e publicação da sentença.... Art. 25 -... Parágrafo Único - As guias de recolhimento das custas totais serão duas: uma para o recolhimento dos valores do FERMOJU e Taxa Judiciária; outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei.").

Assédio Sexual e Ausência de Provas

Direito Penal

Resumo

O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime apresentada por servidora do STJ na qual imputava a Ministro dessa Corte suposta prática do crime de assédio sexual (CP, art. 216-A: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."). Entendeu-se temerário o recebimento da queixa-crime, em razão da inconsistência das provas apresentadas com a inicial e da falta de perspectiva da eventual ação penal. Ressaltou-se que não basta a narração dos fatos ou circunstâncias criminosas que se atribuem ao querelado para o recebimento da queixa-crime, sendo necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, indícios da efetiva ocorrência dos fatos, o que não teria ocorrido na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio que recebia a queixa-crime por considerar que os fatos narrados, em tese, estariam enquadrados na figura descrita no art. 216-A, do CP. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.

Segunda Turma

Arresto e Princípio do Devido Processo Legal

Direito Processual Civil

Resumo

Por não vislumbrar ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal na decretação de arresto dos bens do recorrente, a Turma manteve acórdão do TJ/RO que confirmara decisão que acolhera medida cautelar de arresto e indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público estadual (Lei 6.204/74) com base em inquérito conduzido pelo Banco Central, em intervenção extrajudicial no banco do Estado do qual o recorrente era administrador, e no qual fora apontado como responsável pela ocorrência de prejuízos durante sua gestão. Entendeu-se que o arresto é medida cautelar regulada na legislação processual civil com o objetivo de garantir a efetividade de possível execução, não representando, por conseguinte, julgamento prévio ou ingerência patrimonial indevida e que, na espécie, a referida medida visava resguardar interesse público, já que em risco o patrimônio público e o dos clientes da instituição. Ressaltou-se, ainda, que a decisão que decretara o arresto encontrava-se devidamente fundamentada, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede extraordinária, o que impediria o exame, pelo STF, do relatório do Banco Central, que concluíra pela responsabilidade do recorrente.

Plenário

Obrigatoriedade de Seguro Garantia

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RJ, que julgara improcedente pedido de representação de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Complementar 35/98, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais e exige das empresas de construção civil a prévia apresentação de apólice de seguro de garantia da obra, com a finalidade de proteger a relação contratual estabelecida com os futuros compradores dos imóveis, e contra o Decreto 16.712/98, que a regulamentou, a fim de emprestar às normas municipais interpretação conforme a Constituição Federal, e julgá-las ineficazes a partir da data da publicação da Medida Provisória 2.221/2001. Entendeu-se que a exigência da apresentação prévia da apólice de seguro garantia estaria dentro dos limites da competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, os requisitos para a concessão de licenciamento para construção de imóveis no território do Município (CF, art. 30, I), visto que as normas impugnadas não teriam criado o seguro, cuja competência caberia privativamente à União (CF, art. 22, VII), mas apenas exigido seguro, cuja obrigatoriedade norma federal estabelecera (Decreto-Lei 73/66: "Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:... e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;"). Não obstante, ressaltou-se o fato de que essa obrigatoriedade teria sido extinta, em face da revogação da alínea e do art. 20 do Decreto-Lei 73/66 pelo art. 4º da Medida Provisória 2.221, publicada em 6.9.2001, que alterou a Lei 4.591/64 e instituiu o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias. Concluiu-se que, em razão disso, a LC 35/98 e seu decreto regulamentador não têm eficácia plena e aplicabilidade até que sobrevenha legislação federal que restabeleça a compulsoriedade do mencionado seguro de garantia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso, mas lhe negava provimento, sob o fundamento de que o advento da MP 2.221/2001 seria fato superveniente que não poderia ser considerado no recurso extraordinário, cuja análise estaria adstrita às questões previamente debatidas no Tribunal de origem.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).