Nulidade de Atos: Preclusão
Resumo
O Tribunal resolveu questão de ordem apresentada pelo Min. Marco Aurélio em ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, em que se pretende o ressarcimento de despesas decorrentes de construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes - v. Informativos 116, 254, 299 e 323. Na espécie, o Estado do Paraná protocolizara petição na qual requeria a declaração da nulidade do julgamento, em face da ausência de sua intimação para se pronunciar sobre complementação de perícia determinada pelo relator, Min. Ilmar Galvão, e documentos juntados pela União, e, em conseqüência, a abertura de vista para esse fim. Entendeu-se que a matéria levantada estava preclusa, em virtude de não ter sido alegada na primeira oportunidade em que ao Estado coubera falar nos autos, na hipótese, quando incluído o processo em pauta ou, ainda, na assentada em que ocorrera o pregão e o início do julgamento, não sendo, outrossim, caso de nulidade que se devesse decretar de ofício ou de prova pela parte de legítimo impedimento (CPC: "Art . 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento."). O processo continuou com vista ao Min. Marco Aurélio para o exame do mérito.
- ACO 453 QO/PR · Rel. Marco Aurélio · julgado em 17/06/2004 · ver a decisão na base