ADI. Medida Cautelar. Parcelamento de Multas. Trânsito
Resumo
O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.738/2004, para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência dessa lei até o julgamento final da ação (Lei 7.738/2004: "Art. 1° Os débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes, conforme o estabelecido nesta Lei. § 1° O parcelamento de débitos será requerido em formulário próprio à autoridade competente. § 2° O signatário do pedido provará, ao requerer o benefício, ser proprietário do veiculo ou seu procurador legal. Art. 2º É indispensável para a concessão do parcelamento: I - o limite máximo de até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; II - o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada parcela; III - a aceitação do acréscimo de taxa sobre cada parcela a ser paga, referente a serviços bancários. Art. 3° O valor de cada parcela corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, e não incidirão sobre estas juros nem correção monetária, enquanto dentro do prazo estipulado para o efetivo pagamento. Art. 4° O pedido de parcelamento, uma vez deferido pela autoridade competente, implicará automaticamente: I - na confissão irretratável dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos na esfera administrativa ou judicial; II - na impossibilidade de transferência de propriedade do veículo e de registro em outra unidade da Federação enquanto não-findas as parcelas. Art. 5° O atraso do pagamento de quaisquer das parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício, além das penalidades e medidas administrativas ou judiciais cabíveis."). Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica do pedido, com base em precedentes do STF, no sentido de que a norma impugnada, a princípio, invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XI - trânsito e transporte;"). Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar.
- ADI 3.196 MC/ES · Rel. Gilmar Mendes · julgado em 13/10/2004 · ver a decisão na base