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STF · Informativo STF

Informativo nº 384 do STF

Período
18 a 22 de abril de 2005
Itens
5

Ver no tribunal

Primeira Turma

Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, tendo em conta que a eficácia do lançamento do “ciente” pelo representante do parquet como termo inicial do prazo recursal pressupõe a ausência de outra intimação pessoal, anterior, que, per si, baste para consumar o ato, deferiu habeas corpus para, reconhecendo a intempestividade de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, anular o julgamento destes e, em conseqüência, restabelecer o acórdão embargado, que não conhecera de recurso especial. Considerou-se que, na espécie, deveria prevalecer, para efeito de contagem de início de prazo recursal, a data constante de certidão, não contestada, e lavrada pela Coordenadoria da 6ª Turma do STJ, na qual certificado que o membro do MPF fora devidamente intimado, na pessoa de seu representante legal. Ademais, afirmou-se que essa intimação deveria preponderar, inclusive, em relação a que é realizada mediante entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor. Precedente citado: HC 83255/SP (DJU de 12.3.2004).

Segunda Turma

HC e Inabilitação para Cargo Público

Direito Penal

Não é cabível habeas corpus para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum a liberdade de locomoção.

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Não é cabível habeas corpus para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum a liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na parte em que determinara o afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal em decorrência de sua condenação, a dois anos e quatro meses de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pela prática de crime tipificado no art. 1º, I, VI, VII e XI, do Decreto-lei 201/67. Precedentes citados: HC 76605/SP (DJU de 18.9.98); HC 79791/GO (DJU de 4.8.2000); HC 84420/PI (DJU de 27.8.2004); HC 84326 AgR/PE (1º.10.2004).

Primeira Turma

Prisão Preventiva e Excesso de Prazo

Direito Processual Penal

Resumo

Por excesso de prazo, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para conceder liberdade provisória a um de dois pacientes, denunciados com terceiros — com base em investigações realizadas envolvendo organização supostamente criminosa, denominada “Rede Chebabe” — pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288), falsidade ideológica (CP, art. 299) e corrupção ativa (CP, art. 333, parágrafo único), cuja prisão preventiva, mantida pelo TRF da 2ª Região, fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública. Alegava-se, na espécie, ausência de motivação legal do decreto de prisão cautelar e excesso de prazo. Inicialmente julgou-se prejudicado o pedido em relação a um dos pacientes, já que a Turma estendera-lhe os efeitos da decisão proferida no HC 85020/RJ (DJU de 18.2.2005). No que toca ao outro paciente, indiciado como chefe do mencionado grupo, asseverou-se que a questão relativa ao excesso de prazo da prisão poderia ser analisada de ofício, apesar de não ter sido objeto da petição do writ perante o TRF da 2ª Região. Assim, entendeu-se que a superação do prazo, cujo excesso prejudica o seu fundamento cautelar, ultrapassa os temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, já que, passados mais de quatro meses desde o julgamento daquele HC nesta Corte, o feito ainda se encontra na fase de diligências complementares, com a ressalva de que sem prazo certo de término. Salientou-se que, embora tais diligências tenham sido solicitadas pela defesa, a esta não poderia ser atribuída o atraso no encerramento da instrução.

Plenário

Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra o Decreto Presidencial 5.392/2005, que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS no Município do Rio de Janeiro, e, dentre outras determinações, autoriza, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, a requisição, pelo Ministro da Saúde, dos bens, serviços e servidores afetos a hospitais daquele Município ou sob sua gestão (Lei 8.080/90: “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:... XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”). O Min. Joaquim Barbosa, relator, entendeu ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. Ressaltou, ainda, a possibilidade de a requisição incidir sobre bens públicos, sem a necessidade da decretação do estado de defesa, por ser ela instituto que visa fornecer alternativas à administração para solução de problemas em casos de eminente perigo público.

O Min. Carlos Britto divergiu em parte do relator. Considerou tratar-se, na espécie, não de requisição, mas de intervenção federal no município, não admitida pela Constituição Federal, com apossamento de bens, serviços, servidores e recursos públicos municipais, pela União, fora dos parâmetros do estado de defesa e do estado de sítio (CF, arts. 136 e 137 e ss., respectivamente). Concluiu, dessa forma, ter sido o município em questão desafetado de serviço que lhe é próprio, por destinação constitucional, já que a saúde pública é área de atuação de toda pessoa federada, correspondendo a um condomínio funcional, nos termos do art. 196, da CF. Afastou, ainda, a viabilidade de requisição de bens públicos na forma preconizada pelo inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, haja vista tal dispositivo estar relacionado ao art. 5º, XXV, da CF, que prevê que a requisição de uso temporário apenas incide sobre bens particulares. Reconhecendo a nulidade do ato por falta de motivação e o caráter interventivo do mesmo, concedeu a ordem o Min. Cezar Peluso. Acrescentou que a requisição como tal pressupõe que o bem requisitado tenha destinação natural diversa daquela prevista na Constituição, qual seja, atender a iminente perigo público, o que não teria sido observado no caso, e, ainda, o fato de a própria lei invocada como suporte da requisição impedir que se extravasasse o âmbito administrativo de cada unidade federada.

Na linha dos dois últimos votos, decidiram os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Perfilharam, ainda, a conclusão quanto ao caráter interventivo do ato impugnado os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. O Min. Marco Aurélio adotou o entendimento da nulidade do decreto por ausência de fundamentação. O Min. Sepúlveda Pertence acompanhou os votos dos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso no que respeita à tese da intervenção, deixando, no entanto, de considerar o vício apontado pelo relator quanto à falta de motivação do ato porque estranho à causa de pedir. O Min. Nelson Jobim, Presidente, por fim, seguindo a maioria formada reconhecendo a nulidade do ato por falta de fundamentação, apontou restrição quanto à amplitude do seu voto no sentido de — tendo em conta ser da competência comum da União, Estados, DF e Municípios a função de cuidar da saúde e da assistência pública (CF, art. 23, II), e diante de determinadas circunstâncias, como a da negativa absoluta da prestação do serviço pela unidade federada — não se caminhar para a intervenção, mas para o cumprimento daquela obrigação constitucional, a fim de se evitar que o conflito federativo implique prejuízo aos cidadãos. Ordem deferida para restabelecer a administração e a gestão, por parte do Município do Rio de Janeiro, dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto; a administração dos servidores municipais lotados nestes dois hospitais municipais; a manutenção dos serviços públicos de saúde nestes dois hospitais municipais; bem como vedar à União a pretensão de utilizar os servidores municipais, os bens e serviços contratados pelo município impetrante nos outros quatro hospitais, nos termos dos votos respectivos de cada um de seus ministros.

Primeira Turma

Defensoria Pública e Intimação Pessoal

Direito Processual Penal

A ausência de intimação pessoal do defensor público da pauta de julgamento acarreta a nulidade absoluta do julgado, não havendo que se falar em preclusão ou em necessidade de demonstração de prejuízo.

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A ausência de intimação pessoal do defensor público da pauta de julgamento acarreta a nulidade absoluta do julgado, não havendo que se falar em preclusão ou em necessidade de demonstração de prejuízo. Com base nesse entendimento, a Turma, mantendo a prisão decretada na sentença de pronúncia, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara provimento a recurso em sentido estrito do paciente, representado pela Procuradoria de Assistência Judiciária daquele Estado, a qual não fora intimada para a sessão de julgamento do referido recurso. Precedentes citados: RHC 83770/SP (DJU de 12.32004); HC 77359/DF (DJU de 23.10.98); HC 70612/SP (DJU de 15.4.94); HC 75732/SP (DJU de 31.10.97); HC 77141/RS (DJU de 21.8.98).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).