Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
1. Habeas corpus: recurso especial tempestivo, se considerada a data de lançamento do "ciente" pelo Ministério Público, única comprovada nos autos: deficiência da instrução para se concluir pela existência de intimação pessoal anterior. 2. Embargos de declaração: início do prazo a partir da primeira e inequívoca intimação pessoal: data a partir da qual, no caso, os embargos no STJ seriam intempestivos. A aposição do "ciente" pelo Ministério Público, para efeitos de contagem do prazo dos recursos, pressupõe a ausência de anterior intimação pessoal que, per si, baste para consumar o ato. É o caso "da entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor" (v.g., HC 83.255, Pleno, Marco Aurélio, DJ 12.3.04) que, por sua vez, também cede à sua anterior e inequívoca intimação pessoal, tal como a certificada no processo principal e a partir da qual os embargos no STJ seriam intempestivos. 3. Ordem deferida para cassar o julgamento dos embargos de declaração, de modo a fazer subsistir a decisão embargada.
Posto isso, é de se ter por tempestivo os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal, eis que, intimado pessoalmente em 17 de agosto de 2001 — sexta-feira (£I. 376v), foram os embargos STF 102.002 HC 83.915 / SP frremo Subunaleder 246 declaratórios protocolizados no dia 20 seguinte — segunda-feira, dentro, portanto, do prazo de dois dias preconizados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. . (0), : A Corte impetrada, portanto, somente não reconheceu a intempestividade dos embargos porque adotara o entendimento de que o prazo para o recurso do Ministério Público “tem início na data da aposição do ciente” pelo seu representante. A eficácia desta espécie de intimação pessoal, contudo, pressupõe a ausência de outra, anterior, que, per si, baste para consumar o ato. É o caso “da entrega de processo em setor administrativo - do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor” (v.g., HC 83.255, Pleno, j. 5.11.03, Marco Aurélio, DJ 12.3.04) que, por sua vez, também cede à sua anterior e inequivoca intimação pessoal. Donde a prevalência da certidão lavrada no dia 13.8.01 — cujo conteúdo não se contesta - afirmando ter sido “devidamente intimado fo) Ministério Público Federal, na pessoa de seu representante legal” (f. 56; e 376, Apenso 1). De tudo, defiro a ordem para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPF (£. 387/400) e, em consegiiência, restabelecer o acórdão embargado, que não conhecera do recurso especial: é o meu voto. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.