A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeita e seu chefe de gabinete, condenados por peculato, reafirmando orientação adotada no HC 71.429-SC (DJU de 25.8.95), no sentido de que não se extrai, necessariamente, do art. 29, X, da Constituição (EC 1/92) que o prefeito deva ser julgado pelo plenário ou pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, cabendo aos Estados membros, através das respectivas normas de organização judiciária, dispor sobre o órgão competente para esse julgamento. Conforme noticiados no INFORMATIVO S.T.F. (nº 1), a 2ª Turma chegou ao mesmo entendimento no HC 72.476-SP.
Outros temas foram discutidos nesse HC; entre eles, a aplicabilidade imediata, aos processos pendentes, do art. 29, X, da CF; a ausência de conflito entre esse dispositivo e o princípio do duplo grau de jurisdição; a incidência da Súmula 394, do STF; a validade das regras de competência interna do Tribunal de Justiça de São Paulo; o enquadramento de prefeito e chefe de gabinete no conceito de funcionário público, para efeitos penais; a possibilidade de execução provisória do acórdão; a inexistência de direito à prisão especial por parte de ex-ocupante do cargo de prefeito, com fundamento apenas nessa qualificação, e o direito do réu advogado, antes do trânsito em julgado da sentença, à prisão domiciliar, quando não houver na comarca sala de Estado Maior (EOAB, art. 7º, V).