Em julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra normas do regimento interno do Tribunal de Justiça local disciplinadoras do processamento dos precatórios no âmbito daquela corte, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos preceitos que equiparavam os créditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo aos créditos de natureza alimentar, tanto para o efeito de incluí-los na mesma ordem cronológica, como para o de também serem eles atualizados na data do efetivo pagamento (art. 333, par. único, e 334, par. único).
Quanto ao art. 337, VI, do Regimento Interno (“Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios inclusive sua extinção;”), também impugnado nessa ação direta, o Tribunal, para compatibilizá-lo com o art. 100, § 2º, da CF (“As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao poder Judiciário, ..., cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”), fixou-lhe a seguinte interpretação: compete ao Presidente resolver todas as questões de natureza administrativa relativas ao cumprimento dos precatórios.
Finalmente, no tocante ao inciso VII do mesmo art. 337 (“Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;”), foram mantidos os termos da decisão proferida no julgamento da cautelar, deferida com a seguinte interpretação conforme à Constituição: “a requisição, a título de complementação de depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de 90 dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância”. Reafirmou-se, ainda, na interpretação desse dispositivo, o entendimento adotado no julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão da cautelar, no sentido de “caber ao setor competente do Tribunal os cálculos, objetivando a atualização do valor devido em moeda corrente considerado o fator de indexação previsto na sentença de liquidação ou o que, por força de lei, o substituiu”.