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STF · Informativo STF

Informativo nº 449 do STF

Período
20 a 24 de novembro de 2006
Itens
10

Ver no tribunal

Segunda Turma

Efeito Suspensivo em RE e Diploma de Jornalista

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Procurador-Geral da República para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, em que se alega ofensa aos artigos 5º, IX e XIII, e 220, ambos da CF, e não-recepção, por esta, do DL 972/69, que estabelece requisitos para o exercício da profissão de jornalista. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região que reformara decisão que, em ação civil pública, concedera parcialmente antecipação de tutela para determinar que a União não mais exija diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão. Entendeu-se que o recurso discute matéria de relevância constitucional — afetada ao Plenário (RMS 24213/DF) —, em especial a interpretação dos referidos dispositivos constitucionais. Ademais, aduziu-se que o tema concernente ao âmbito de proteção e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão, bem como a recepção ou não do mencionado decreto-lei foram debatidos nas instâncias inferiores. No tocante à urgência da pretensão cautelar, consideraram-se suficientes as ponderações do requerente no sentido da elevada quantidade de pessoas, que desempenhavam a profissão independentemente de diploma, estarem impossibilitadas de exercer suas atividades.

Plenário

ADI e ICMS - 1

Direito Tributário · Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, I, II e III e § 1º; 4º, § 2º; e 7º, todos da Lei estadual 13.670/2002, que institui o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, e concede, às indústrias dele integrantes, créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como determina o recolhimento de percentagem desse crédito fiscal para fins de apoio aos produtores e à pesquisa de algodão. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, e ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Precedentes citados: ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001), ADI 2157 MC/BA (DJU de 7.12.2000); ADI 902 MC/SP (DJU de 22.4.94).

ADI e ICMS - 2

Direito Tributário · Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, mas julgou improcedente o pedido nela formulado de declaração de inconstitucionalidade do Decreto 43.891/2004, do Estado de Minas Gerais, que altera o regulamento local do ICMS e concede redução da base de cálculo do imposto nas operações internas de aquisição de farinha de trigo e sua mistura pré-preparada. Entendeu-se que a concessão do referido benefício fiscal ampara-se no Convênio Confaz-ICMS 128/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir carga tributária reduzida para as operações internas com mercadorias da cesta básica, e que foi respeitada a fixação do limite mínimo de carga tributária de 7% (sete por cento) do ICMS previsto no aludido Convênio.

ADI e ICMS - 3

Direito Tributário · Direito Constitucional

O art. 155, § 2º, XII, "g", da CF exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS.

Ler o resumo

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 5º e 7º, da Lei Complementar 231/2000, do Estado de Rondônia, e por arrastamento dos demais artigos do mesmo diploma legal, que institui o Programa de Incentivo Tributário, objetivando incentivar a implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado, e concede crédito presumido e redução da base de cálculo de ICMS.

ADI e ICMS - 4

Direito Tributário · Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º, e do art. 5º, ambos da Lei 12.223/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece que as empresas que contribuírem para o referido Fundo poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, o valor efetivamente depositado em benefício do Fundo com ICMS a recolher, limitado a 95% do imposto devido em cada período de apuração, e que o montante alocado ao Fundo, passível de compensação, não poderá ser superior a 30% do total do ICMS recolhido pelos setores de combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, no exercício de 2004. Entendeu-se que os dispositivos impugnados, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o mencionado Fundo, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas em afronta ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação das receitas provenientes da arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, equiparando o Fundo analisado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82 do ADCT, julgava improcedente o pleito, considerando estar autorizada, pelo § 1º do referido art. 82, a vinculação procedida.

Segunda Turma

Crime Militar e Agravamento de Pena

Direito Penal Militar

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da ativa condenado por estelionato alegava bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM (“A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.”). Entendeu-se que a mencionada agravante incidiria regularmente, porquanto, em relação ao militar da ativa, a condição da vítima não seria elementar do tipo. Ressaltou-se que ocorreria bis in idem apenas se se tratasse de civil ou militar da reserva/reformado, que só praticam o referido crime se contra as instituições castrenses.

HC: Legitimidade Ativa do Ministério Público e Auditoria Militar

Direito Processual Penal · Direito Processual Penal Militar

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão do STJ que assentara a competência do Juízo da Auditoria Militar daquele Estado-membro para processar e julgar ação penal instaurada contra civil pela suposta prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c o art. 69). Preliminarmente, reconheceu-se a legitimação ativa do membro do parquet de primeira instância para impetrar, em sede originária, habeas perante o STF. No mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência da Corte que, no julgamento do HC 85720/RO (j. em 14.6.2006), concluíra que a Lei de Organização Judiciária desse ente da federação (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos.

Primeira Turma

ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, preliminarmente, conheceu de manifestação do Ministério Público Federal — que pleiteava fosse cassado acórdão do STF que, em face da ausência de defesa preliminar, deferira habeas corpus para tornar sem efeito o ato que recebera o aditamento da denúncia e revogara o decreto de prisão preventiva do paciente — como embargos declaratórios e acolheu-os, com efeitos infringentes, para deferir, parcialmente, o writ, apenas para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, mantido o recebimento da denúncia. Sustentava o embargante que não foram juntados aos autos documentos relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de nulidade. Requeria, também, diante do descumprimento de dever ético por parte dos advogados que atuaram no caso, a comunicação à OAB para as providências cabíveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia dos embargos por considerá-los precoces, já que opostos antes da confecção do acórdão da Turma. No mérito, por maioria, entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (j. em 7.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade de apresentação de defesa preliminar supre eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz, antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, salientando ser a forma prevista no art. 38 da Lei 10.409/2002 essencial à validade do processo, reputara que esta fora observada somente quanto ao aditamento. No tocante à custódia preventiva, manteve-se o acórdão que considerara que o decreto carecia de fundamentação idônea. Por fim, aduziu-se que ficará a cargo do parquet, caso conclua pela existência de fraude processual, a apresentação de representação junto à OAB.

Sursis Processual e Cabimento de HC

Direito Processual Penal

É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida pode ameaçar sua liberdade de locomoção.

Ler o resumo

É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida pode ameaçar sua liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu writ impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que julgara prejudicado recurso ordinário em idêntica medida ante a aceitação, pelo paciente, de proposta de sursis formulada pelo Ministério Público. Tendo em conta a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental que visa resguardar, reconheceu-se que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a prejudicialidade, julgue a impetração como entender de direito, bem como que seja suspenso o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 89 da Lei 9.099/95, até decisão final do STJ, uma vez que a suspensão condicional do processo já estará no seu final quando do julgamento pretendido. Precedente citado: HC 85747/SP (DJU de 4.4.2006).

Plenário

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal concluiu julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas pelo manto da coisa julgada. Invocavam os embargantes, como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico perfeito — v. Informativo 424. Por maioria, acolheram-se os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Entendeu-se que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou-se que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia os embargos, por considerar que, em razão de a cláusula final do art. 17 do ADCT encerrar exceção, deveria ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).