Em complementação à notícia do julgamento da medida cautelar nas ações diretas ajuizadas contra o decreto legislativo que aprovou e o decreto executivo que promulgou Convenção 158 da OIT (sessão plenária de 25.09.96, v. Informativo nº 46), informamos que, antes da suspensão motivada pelo pedido de vista do Min. Moreira Alves, o Tribunal afirmara, por unanimidade, a propósito de objeções levantadas ao cabimento da ADIn pelo Presidente da República nas informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União, a possibilidade jurídica do controle de constitucionalidade, pelos métodos concentrado e difuso, das normas de direito internacional, desde que já incorporadas definitivamente ao plano do direito positivo interno, explicitando, também por votação unânime, que esse entendimento decorre da absoluta supremacia da CF sobre todo e qualquer ato de direito internacional público celebrado pelo Estado brasileiro. Precedentes citados: Rp 803-DF (RTJ 84/724); RE 109173-SP (RTJ 121/270).
Quanto ao exame da relevância das alegações de inconstitucionalidade dirigidas aos mencionados decretos, o Ministro Celso de Mello, relator, entendeu que o texto da Convenção 158, além de encerrar disposições já consagradas pelo ordenamento jurídico brasileiro (v.g., arts. 4º, 5º, 6º e 8º), não impõe, como única conseqüência decorrente da despedida arbitrária, a reintegração compulsória do trabalhador arbitrariamente demitido - instituto incompatível, ao ver do relator, com a garantia da indenização compensatória inscrita no art. 7º, I, da CF -, mas apenas conclama os Estados convenentes a adotarem essa ou outra regra de proteção à relação de emprego que se harmonize com a legislação de cada país.
O relator enfatizou em seu voto que a Convenção 158 consubstancia a adoção, pelo Estado brasileiro, de verdadeiro compromisso de legislar sobre a matéria nela versada, com observância dos preceitos constitucionais pertinentes. Salientou-se, ainda, no voto do relator, que os tratados e convenções internacionais, ainda que guardando relação de paridade normativa com o ordenamento infraconstitucional, não podem disciplinar matéria sujeita à reserva constitucional de lei complementar.