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STF · Informativo STF

Informativo nº 52 do STF

Período
04 a 08 de novembro de 1996
Itens
12

Ver no tribunal

Plenário

Cálculo de Remuneração e Teto - 1 e 2

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Emenda nº 21/95 à Constituição do Estado do Ceará, o Tribunal decidiu, por unanimidade, conferir interpretação conforme à Constituição ao preceito que determinava a adoção, até 1º de março de 1996, das medidas necessárias à modificação da forma de cálculo da remuneração dos servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, a fim de que cada uma das vantagens por eles percebidas incida exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo. Suspendeu-se, desse modo, na norma impugnada, a eficácia de “outras interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional”.

Quanto ao preceito que exclui do limite máximo de remuneração “somente a progressão funcional por tempo de serviço, o salário família e o adicional de férias”, o Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação, no sentido de que a utilização do advérbio “somente” permitiria a inclusão no teto de outras vantagens de caráter pessoal, em contradição com o entendimento firmado pela jurisprudência do STF. Sendo impossível, no entanto, a suspensão de eficácia apenas do citado advérbio — pois, se o fizesse, o Tribunal estaria modificando a norma impugnada, e não simplesmente, como lhe compete, fiscalizando a sua constitucionalidade —, a cautelar foi deferida em relação a todo o dispositivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Precedentes citados: RE 141788-CE (RTJ 152/243); ADIn 14-DF (RTJ 130/475); ADIn 356-RO (RTJ 133/557); RMS 21840-DF (DJ de 04.11.94); RE 160860-PR (DJ de 15.12.95).

Criação de Cargos Públicos

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra lei complementar estadual que, disciplinando a situação dos servidores locais estabilizados por força do art. 19 do ADCT, determina a transformação das funções e empregos ocupados por esses servidores no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas, em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão. Na sessão em que teve início o julgamento da medida cautelar (14.08.96), o Tribunal deferiu a suspensão de eficácia de dispositivo dessa mesma lei complementar que prevê a “ascensão” — definida como “passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste para a primeira do nível superior” — como forma de provimento derivado de cargo público.

Legitimidade para ADIn

Direito Constitucional

A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX).

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A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada por essa pessoa jurídica contra a lei gaúcha que “torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Rio Grande do Sul durante o dia”. Precedentes citados: ADIn 433-DF (RTJ 138/421); ADIn 444-DF (RTJ 137/82); ADIn 705-SC (RTJ 152/782); ADIn 706-MG (RTJ 142/401); ADIn 853-DF (RTJ 150/488).

Sigilo de Comunicação de Dados

Direito Processual Penal · Direito Constitucional

Resumo

Admitindo embora a relevância da tese defendida pela autora da ação direta, o Tribunal indeferiu, por falta de demonstração do periculum in mora, a medida cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra o par. único do art. 1º da Lei 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”). Sustenta-se que a norma impugnada, ao permitir a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, estaria ofendendo o citado dispositivo constitucional, que, segundo a autora, só autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.

Primeira Turma

Prequestionamento

Direito Processual Civil

Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido, de modo implícito, no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência da Súmula 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”).

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Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido, de modo implícito, no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência da Súmula 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”).

Traslado de Peça Obrigatória

Direito Processual Civil

Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo.

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Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo. Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a agravo de cujo instrumento não constava a cópia da procuração do advogado do agravado.

Segunda Turma

Violência Presumida e Estupro

Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal na qualidade de custos legis à decisão pela qual a Turma, em julgamento de habeas corpus, deferira o trancamento da ação penal movida contra o paciente pelo crime de estupro contra menor de 14 anos, ao fundamento de que a presunção de violência do art. 214 do CP não é absoluta (os votos dos Ministros Marco Aurélio, vencedor, e Néri da Silveira, vencido, foram publicados no Informativo nº 34). Baseavam-se os embargos no argumento de que, havendo o acórdão embargado considerado válido o consentimento da menor, não poderia, ao mesmo tempo, sob pena de incorrer em contradição, admitir a ocorrência de erro de tipo, uma vez que este, embora exclua o dolo, pressupõe a antijuridicidade da conduta.

Primeira Turma

Prazo para Recurso de Assistente

Direito Processual Penal

O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP (“Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ...”).

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O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP (“Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ...”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Pará, em acórdão que dera provimento a apelação interposta por assistente habilitado, no décimo dia após a data da ciência da sentença absolutória. Precedentes citados: HC 50417- (RTJ 68/604); HC 59668-RJ (RTJ 105/90); HC 69439-RJ (DJ de 24.11.92).

Loteamento Irregular

Direito Penal · Direito Constitucional

Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência.

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Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a prescrição começaria a correr da data em que praticado o primeiro ato típico.

Segunda Turma

Publicação de Pauta e Nulidade

Direito Processual Civil

Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva.

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Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Com esse fundamento, a Turma rejeitou, por maioria de votos, preliminar de nulidade suscitada em embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera o recurso, vencido o Min. Marco Aurélio, que, à vista do tempo decorrido entre a publicação da pauta e o julgamento do recurso, anulava o acórdão embargado por entender que o RE deveria ter sido incluído novamente em pauta.

Primeira Turma

Estabilização no Serviço Público

Direito Administrativo · Direito Constitucional

O art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”) não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo.

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O art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”) não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por professoras auxiliares e serventes escolares do Estado visando à declaração de sua estabilidade (o acórdão recorrido registra o fato de que “todas as autoras tiveram interrupções de contrato, por intervalos acima de, pelo menos, 30 dias e fora das épocas das férias escolares”.).

Segunda Turma

Competência da Justiça Estadual

Direito Processual Penal · Direito Constitucional · Direito Penal

Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”), não a do inciso IV do mesmo dispositivo (“IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...”). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual.

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Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”), não a do inciso IV do mesmo dispositivo (“IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...”). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se pretendia ver reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o crime de gestão fraudulenta de estabelecimentos bancários (Lei 1.521/51, art. 3º, VI, VII, IX e X) e o resultante da infração ao art. 34, I, da Lei 4595/64 (“É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;”).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).