Nepotismo - 1 a 3
Resumo
Indeferida a cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta ajuizada contra a Emenda 12/95 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que: 1) proíbe a ocupação de cargos em comissão "por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau" (§ 5º, acrescentado pela EC ao art. 20 da CE): a) do Governador, Vice-Governador, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral do Estado, Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; b) dos Desembargadores e Juízes de 2º Grau, no âmbito do Poder Judiciário; c) dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa ; d) dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; e) dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; e f) dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista; 2) define como "cargos em comissão" somente aqueles destinados "à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento", "com atribuições definidas de direção, chefia e assessoramento" (§ 4º, acrescentado pela EC ao art. 20 da CE, e art. 32 da CE); 3) determina a extinção dos cargos em comissão cujas atribuições não atendam a essas finalidades (art. 4º da EC 12/95); 4) determina a extinção dos provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão providos em desacordo com as disposições referidas no item 1 (art. 5º da EC 12/95); e 5) atribui ao Governador do Estado, ao Presidente do TJ e à Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, a prática dos atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º da EC, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração (art. 6º da EC 12/95).
Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a alegação de vício de iniciativa deduzida contra a emenda como um todo, sob a alegação de que a matéria relativa ao preenchimento de cargos estaria situada na órbita da economia interna de cada um dos Poderes. Considerou-se que as normas impugnadas, sendo aplicáveis aos três Poderes do Estado como disciplina própria do regime jurídico único dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, não estariam sujeitas à iniciativa privativa de cada Poder. Quanto à matéria referida no item 1 da nota anterior, afastou-se, por maioria, possível violação dos incisos I e II do art. 37 da CF ("I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;" e "II - ..., ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"), vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam, no ponto, a medida cautelar, e os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que conferiam ao dispositivo interpretação conforme à Constituição, a fim de excluir da proibição os cônjuges, companheiros e parentes ocupantes de cargos efetivos.
A liminar foi igualmente indeferida, por unanimidade, em relação às normas referidas no item 2, e, por maioria, quanto aos itens 4 e 5, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Também por maioria, o Tribunal deferiu a suspensão de eficácia do art. 4º (item 3), e, por unanimidade, da expressão "4º e" do art. 6º (item 5).
- ADI 1.521/RS · Rel. Marco Aurélio · julgado em 12/03/1997 · ver a decisão na base