Mesa Diretora: Reeleição
Resumo
O Tribunal afastou a tese da inconstitucionalidade do art. 29, I, b da Constituição de Rondônia, na redação dada pela EC 3/92 (“b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mes-mo cargo na mesma legislatura.”), por ofensa ao § 4o do art. 57 da CF, que veda a recondução dos membros das res-pectivas Mesas do Congresso Nacional para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Preservou-se a ori-entação firmada na Representação 1.245, rel. Min. Oscar Corrêa (RTJ 119/964), no sentido de que tal preceito não con-figura um princípio constitucional de observância compulsória pelos Estados. No mesmo julgamento, acolheu-se a ar-güição de inconstitucionalidade do art. 48, I, § 1o da Constituição de RO, com a redação da EC 3/92, que fixou — quan-to ao requisito etário para nomeação de Conselheiro ao Tribunal de Contas do Estado —, tão-só, a idade mínima de trinta e cinco anos. O Tribunal entendeu que a regra do art. 73, § 1o , I da CF ( “Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.”) constitui preceito de observância compulsória pelos Estados à vista do que dispõe o art. 75 da CF (“As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fisca-lização dos Tribunais de Contas dos Estados ...”).
- ADI 793/RO · Rel. Carlos Velloso · julgado em 03/04/1997 · ver a decisão na base