Conselho Nacional de Educação
Resumo
Por falta de plausibilidade jurídica, indeferiu-se medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei federal nº 9.131/95 que, alterando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024/61), cria o Conselho Nacional de Educação e suas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior. O Tribunal, por unanimidade, entendeu que as atribuições conferidas ao mencionado Conselho e às suas Câmaras pela alínea c do § 1º, e pelas alíneas, c, d, e, f, e g, do § 2º do art. 9º da Lei impugnada (deliberar, e não apenas assessor e emitir parecer, sobre, v. g., ...), não invadem a competência do Ministro de Estado da Educação prevista no art. 87, § 1º, I a IV, da CF.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, § 2º, e, da Lei 9.131/95, que confere à Câmara de Ensino Superior a atribuição de "deliberar sobre autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto", entendeu-se que este dispositivo não ofende, aparentemente, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX) uma vez que a fiscalização do ensino superior é matéria concernente às diretrizes e bases da educação nacional - de competência legislativa reservada à União Federal (CF, art. 22, XXIV) -, considerando-se, ademais, que os Estados "atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio" (CF, art. 211, § 3º).
- ADI 1.397/DF · Rel. Carlos Velloso · julgado em 28/04/1997 · ver a decisão na base