Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública
Resumo
O pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da Fazenda Pública.
Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário, determinara a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública — v. Informativo 623.
A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral.
Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório, bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado.
Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda Pública viesse aos autos para impugná-lo.
O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente.
Vencido o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender necessária a citação da Fazenda Pública.
- AI 646.081 AgR/SP · Rel. Ricardo Lewandowski · julgado em 26/11/2013 · ver a decisão na base