Crime Continuado
Para a caracterização do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71, do CP (“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código.”), é necessário haver a diversidade de vítima em pelo menos um dos crimes cometidos.
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Para a caracterização do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71, do CP (“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código.”), é necessário haver a diversidade de vítima em pelo menos um dos crimes cometidos. Com base nesse entendimento, tratando-se, na espécie, de réu condenado por quatro crimes de extorsão praticados contra um mesmo casal — cuja pena fora acrescida pela continuação nos termos do parágrafo único do art. 71, do CP —, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a fixação da pena imposta ao paciente a fim de que outra seja proferida, atendidos os parâmetros do art. 71, caput, do CP.
- HC 75.107/SP · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 03/06/1997 · ver a decisão na base