A 1ª Turma, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretizada, reconheceu a extinção da punibilidade de acusados da prática do crime de falsificação de documento (CP, art. 299), por duas vezes, e de uso de documento falso (CP, art. 304). A denúncia narrava que, em 25.2.1998, Deputado Federal e outros dois acusados — com o propósito de ocultar a condição do parlamentar como real proprietário e administrador de empresa de radiodifusão — falsificaram o contrato social da pessoa jurídica para nele incluir apenas os demais réus. O órgão ministerial aduzia que, de 13.3.1998 em diante, os réus teriam se utilizado do contrato falso ao participarem de licitação pública junto ao Ministério das Comunicações para explorar o serviço de radiodifusão sonora. Relatava que a falsidade ideológica teria sido novamente perpetrada em 26.10.2000, ocasião da primeira alteração do contrato social, por meio da qual se incluíra na sociedade o Deputado Federal. O “Parquet” acrescentava que, nessa ocasião, a falsidade consistiria no fato de o parlamentar, apesar de não constar formalmente como gestor da sociedade, ser aquele que, de fato, conduziria sua administração. Destacava, ainda, que as falsificações teriam sido efetuadas porque o detentor de mandato parlamentar não poderia integrar o contrato social da sociedade referida, exercendo função de diretor ou gerente de empresa permissionária de exploração de serviço de radiodifusão, em razão das vedações contidas no art. 54, I e II, da CF e no art. 38 da Lei 4.117/1962. Inicialmente, a Turma rejeitou as preliminares de: a) nulidade da comunicação da prática criminosa por meio de notícia anônima, vencido o Ministro Marco Aurélio; b) nulidade da fase inquisitorial; e c) inépcia da denúncia. Assentou, em votação majoritária, a competência do STF para julgar a ação penal quanto aos réus que não detinham foro por prerrogativa de função, vencido o Ministro Marco Aurélio.
No mérito, prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Aduziu que não teria havido concurso de delitos, pois não se poderia falar em condenação pelo crime de uso de documento falso quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, de forma que o crime de uso configuraria mero exaurimento do crime de falso. Por outro lado, registrou que, mesmo que pudesse haver o enquadramento no crime previsto no art. 304 do CP, tal prática estaria abrangida pela prescrição punitiva. Explicou que — contrariamente ao contido na denúncia — o crime de uso de documento falso seria instantâneo de efeitos permanentes, de forma que sua consumação não se prolongaria no tempo. Destacou que a falsidade ideológica referente à primeira alteração contratual, realizada em 26.10.2000, não poderia constituir novo crime, pois o elemento subjetivo do tipo seria o dolo acrescido de um especial fim de agir. Explicitou que o fato juridicamente relevante a que alude o art. 299 do CP seria a ocultação da condição de proprietário e administrador da sociedade em vista da sua condição de parlamentar federal. Reputou que, entretanto, essa finalidade já teria sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social, sendo, portanto, desimportante a modificação contratual para o objetivo pretendido. Por fim, asseverou que o objeto material do crime de falso seria um documento particular. Pontuou que o contrato social fora firmado por particulares e ainda quando registrado na junta comercial não perderia essa característica. Salientou que o documento seria público quando criado por funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho de suas atividades em conformidade com as formalidades prescritas em lei. Concluiu, assim, pela condenação dos réus por apenas um crime de falsidade ideológica. Todavia, ante as penas efetivamente aplicadas, ressaltou que, nos termos do art. 109, IV e V, CP, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em oito e quatro anos, respectivamente, para o parlamentar e os outros dois acusados. Nesse sentido, assinalou que entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia transcorrera prazo superior a oito anos e por isso, estaria extinta a punibilidade e prejudicada a condenação. Vencida, parcialmente, a Ministra Rosa Weber (relatora), que entendia pela prática do delito falsificação de documento por duas vezes, pelo cometimento do crime de uso de documento falsificado e pela natureza pública do documento.