A 2ª Turma acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes (relator) no sentido de deferir a adaptação de prisão para extradição às condições do regime semiaberto.
No caso, o extraditando fora condenado no Brasil à pena unificada de 32 anos, um mês e 20 dias de reclusão, pelos crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e uso de documento falso, já tendo sido cumpridos cerca de 11 anos e três meses de prisão.
Deferida a extradição instrutória, fundada em acusações da prática de crimes patrimoniais não violentos, aguardar-se-ia cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no Brasil para a sua execução.
A Turma, de início, afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
Ressaltou que haveria a suspensão da prescrição, por ambos os ordenamentos jurídicos.
Salientou que, na hipótese de condenação no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, art. 89) condicionaria a execução da extradição — entrega do extraditando ao Estado requerente — ao cumprimento da pena aqui imposta, ressalvada a faculdade de o Poder Executivo optar pela entrega imediata.
Ponderou que, enquanto não efetivada a entrega, conviveriam dois títulos de prisão.
Um, a sentença condenatória que embasaria a execução penal.
Outro, a ordem de prisão para extradição.
Na execução penal, o condenado poderia satisfazer os requisitos para cumprir a pena no regime semiaberto ou no aberto.
No entanto, a prisão para extradição seria uma prisão processual que, via de regra, seria executada em regime semelhante ao fechado.
Cumulando-se as duas ordens de prisão, prevaleceria a mais gravosa.
Isso não decorreria de hierarquia entre a ordem do STF e a do juiz da execução, pois bastaria um título de prisão para aplicar o regime mais gravoso.
Dessa forma, se persistisse a prisão para a extradição em todos seus efeitos, o extraditando cumpriria, em regime integralmente fechado, a pena em execução no Brasil.
A execução da pena nesse regime reduziria sobremaneira o espaço da individualização da pena.
Assim, seria necessário buscar critérios para, na medida do possível, compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a extradição.
A Turma observou que o juízo da execução estaria limitado pelos termos do título e pelo comportamento superveniente do executado.
Não poderia, dessa maneira, inserir o executado em regime mais gravoso do que o da condenação, ou indeferir a progressão de regime àquele que satisfizesse as condições objetivas e subjetivas.
Por outro lado, o STF, na qualidade de juízo da extradição, teria condições de avaliar a prisão do ponto de vista de sua necessidade para assegurar a entrega do extraditando e, durante a execução da pena, garantir a ordem pública e a ordem econômica.
Diante disso, a prisão para extradição não impediria o juízo da execução penal de deferir progressões de regime.
Entretanto, essa providência seria ineficaz até que o STF deliberasse acerca das condições da prisão para extradição.
Destarte, o STF teria a competência para alterar os termos da prisão para extradição e adaptá-la ao regime de execução da pena.
Essa adaptação não seria automática, pois seria necessário observar as balizas do art. 312 do CPP.
Além disso, levaria em conta a eventual necessidade da prisão para extradição em regime mais rigoroso do que o da execução penal.
Na espécie, a manutenção da prisão para extradição em regime fechado seria desnecessária.
O extraditando já cumprira mais de 11 anos de pena privativa de liberdade no Brasil e seu comportamento seria bom, conforme atestado pelo juiz da execução penal.
Assim, a manutenção do extraditando em regime fechado não seria indispensável para a garantia da ordem pública.
Além disso, nada impediria que o Poder Executivo optasse pela entrega do extraditando antes de esgotado o prazo máximo de prisão.
Desse modo, na hipótese dos autos, a prisão para extradição deveria ser adaptada ao regime semiaberto.
Com isso, o extraditando poderia gozar dos benefícios compatíveis com esse regime, como as saídas temporárias e o trabalho externo.
Contudo, essa decisão não impediria o juízo da execução de prosseguir na fiscalização disciplinar do condenado e, se fosse o caso, regredir o regime prisional.