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STF · Informativo STF

Informativo nº 807 do STF

Período
9 a 13 de novembro de 2015
Itens
6

Ver no tribunal

Plenário

Lei trabalhista: discriminação de gênero e competência legislativa

Direito Constitucional · Direito do Trabalho

Resumo

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.849/2001 do Estado de São Paulo, que trata de punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho. O Colegiado apontou haver lei federal a tratar da matéria (Lei 9.029/1995). Desse modo, ante a inexistência de omissão legislativa por parte da União, não caberia flexibilizar a rigidez constitucional quanto à competência para o tratamento legal do tema. No ponto, a proteção contra a discriminação de gênero em relações trabalhistas seria de competência federal. Além disso, haveria vício de forma, uma vez que a lei estadual cuidara de servidor público e sua iniciativa partira da assembleia legislativa. Ademais, a punição relativa às empresas privadas seria a retirada do sistema de cadastro do ICMS, o que impediria a empresa de funcionar, a afetar todos os seus empregados. Por outro lado, a lei federal se valeria de punições severas que, não obstante, permitiriam a continuidade das atividades da empresa, sem extrapolar os fins da norma, de proteção da mulher no mercado de trabalho. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam o pedido improcedente.

Suspensão de ações judiciais em ADI e precatório

Direito Constitucional

Resumo

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão acauteladora proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face da LC 131/2015 do Estado da Paraíba. A norma prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e outras finalidades. A decisão agravada suspendera diferentes ações judiciais que determinavam o sequestro dos valores previstos na lei complementar, sob pena de prisão em flagrante do servidor da instituição financeira que não efetuasse a transferência imediata dos recursos. O Colegiado apontou a existência de duas situações excepcionais: em primeiro lugar, a lei impugnada não trataria apenas do repasse de valores para pagamento de precatórios, mas também para outros fins, ou seja, para custeio do tesouro. Além disso, haveria lei complementar federal recente, a disciplinar a matéria de maneira distinta das legislações estaduais (LC 151/2015). Ressaltou que não haveria previsão legal, em se tratando de ADI, a respeito da possibilidade de suspender ações judiciais em curso que determinassem a aplicação da lei impugnada, muito embora houvesse essa previsão para os casos de ADC e ADPF. Assim, seria razoável adotar a mesma sistemática, não obstante se tratar de diferentes espécies de ações constitucionais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo.

Doação eleitoral e sigilo

Direito Constitucional · Direito Eleitoral

Resumo

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 13.165/2015. Além disso, conferiu, por maioria, efeitos “ex tunc” à decisão. A norma impugnada dispõe que “os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores”. A Corte afirmou que, embora existissem inúmeras controvérsias a respeito de qual o modelo de financiamento mais apropriado para afastar a influência predatória do poder econômico sobre as eleições, um aspecto do debate pareceria livre de maiores discussões. Tratar-se-ia da necessidade de se dar maior efetividade ao sistema de controle de arrecadação de recursos por partidos e candidatos. Seria indispensável, assim, imprimir transparência às contas eleitorais. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e candidatos, o processo de prestação de contas perderia sua capacidade de documentar a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais (Lei 9.096/1995, art. 34, “caput”). Ademais, se obstruiria o cumprimento, pela Justiça Eleitoral, da relevante competência constitucional (CF, art. 17, III) de fiscalizar se o desenvolvimento da atividade político-partidária realmente assegura a autenticidade do sistema representativo (Lei 9.096/1995, art. 1º, “caput”). Outrossim, a identificação fidedigna dos particulares responsáveis pelos aportes financeiros seria informação essencial para que se pudesse constatar se as doações procederiam, de fato, de fontes lícitas e se observariam os limites de valor previstos no art. 23 da Lei 9.504/1997. Por outro lado, as informações sobre as doações de particulares a candidatos e a partidos não interessariam apenas às instâncias estatais responsáveis pelo controle da regularidade das contas de campanha, mas à sociedade como um todo, na medida em que qualificaria o exercício da cidadania. Permitiria, ainda, uma decisão de voto melhor informada, já que conferiria ao eleitor um elemento a mais para avaliar a seriedade das propostas de campanha. Por outro lado, a divulgação de informações sobre a origem dos recursos recebidos por partidos também capacitaria a sociedade civil, inclusive aqueles que concorressem entre si na disputa eleitoral, a cooperar com as instâncias estatais na verificação da legitimidade do processo eleitoral. Fortaleceria, assim, o controle social sobre a atividade político-partidária. Por fim, o acesso a esses dados ainda propiciaria o aperfeiçoamento da própria política legislativa de combate à corrupção eleitoral, ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e a inspirar propostas de correção futuras. Ante o que consignado, seria inevitável a conclusão de que a parte final do § 12 do art. 38 da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 13.365/15, suprimiria transparência do processo eleitoral. Frustraria o exercício adequado das funções constitucionais da Justiça Eleitoral e impediria que o eleitor exercesse, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso atentaria contra a arquitetura republicana e a inspiração democrática que a Constituição Federal imprimira ao Estado brasileiro. Vencido o Ministro Marco Aurélio unicamente quanto à concessão de eficácia “ex tunc” à decisão.

Primeira Turma

Administração Pública: ressarcimento e decadência - 2

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

O Ministro Edson Fachin, em divergência, denegou a ordem. Asseverou que não haveria que se falar, nesses casos de pretensão ressarcitória do Estado, em prescrição e decadência, tendo em conta o disposto no art. 37, § 5º, da CF (“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Por outro lado, verificar a legitimidade da percepção do auxílio-moradia e a existência de boa-fé da impetrante, demandaria incursão na análise de fatos e provas. Tal questão, portanto, deveria ser debatida em ação ordinária, de ampla cognição, mas não na via estreita do mandado de segurança. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Segunda Turma

Mandado de segurança e prova pré-constituída

Direito Processual Civil

Resumo

A Segunda Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança que impugnava acórdão do STJ em que se pleiteava o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos inativos em paridade com o pessoal da ativa. Na espécie, aquele tribunal superior assentara a ausência de prova pré-constituída e, por não ser permitida a dilação probatória, julgara extinto o “writ” sem julgamento de mérito. A Turma esclareceu que a impetrante pretende obter, em favor de seus substituídos, a percepção de determinada vantagem remuneratória que teria natureza genérica, não inerente ao exercício do cargo. Para tanto, aduz que, com o advento da Lei 10.484/2002, os servidores ocupantes de cargos técnicos ativos do Poder Executivo teriam passado a perceber, a título de GDATFA, o equivalente a 100 pontos, enquanto os servidores inativos estariam limitados a 20 pontos. Segundo o Colegiado, a discussão se circunscreveria com a existência ou não do direito dos inativos à equiparação ao pessoal da ativa no que se refere ao pagamento da vantagem em questão, nos termos do voto condutor do acórdão recorrido. Nesse ponto, frisou não ser possível ao STF, desde logo, entrar no mérito, porque a jurisprudência da Corte seria no sentido de que não se aplicaria, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, o disposto no art. 515, § 3º, do CPC [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”]. No entanto, deu provimento ao recurso ordinário para afastar o fundamento do acórdão recorrido, de forma que os autos retornassem ao STJ para que prosseguisse no exame do mandado de segurança.

Plenário

Contratação de servidores temporários e competência - 2

Direito Administrativo · Direito Processual Civil

Resumo

A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o “parquet” pretendia a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público. Alegava-se afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), tendo em conta que o julgamento da lide competiria à justiça comum — v. Informativo 596. O Colegiado asseverou que a orientação firmada na decisão paradigma seria no sentido de competir à justiça comum o julgamento de litígios baseados em contratação temporária para o exercício de função pública, instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/1988. Isso não atrairia a competência da justiça trabalhista a alegação de desvirtuamento do vínculo. Assim, a existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracterizaria a competência da justiça comum. Por fim, o Tribunal deliberou anular os atos decisórios até então proferidos pela justiça laboral e determinar o envio dos autos da ação civil pública à justiça comum competente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).