Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA A SER REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTES. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. 2. Decisão judicial determinando o sequestro de quantias vultosas, com aparente descumprimento de contrato e de regras bancárias, e ameaça de prisão em flagrante de empregados da instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Pelo exposto, voto pela concessão da cautelar para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 131, de 16.07.2015, do Estado da Paraíba, desprovendo-se o agravo regimental. É o meu voto. 11 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10608405. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 12/11/2015 PLENÁRIO AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.365 PARAÍBA O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, apenas para reflexão, entendo que há situação muito delicada. Se o Relator traz ao Plenário o pedido de implemento de medida cauteladora, há o direito de possível interessado assomar à tribuna e proceder à sustentação oral. Da mesma forma ocorre em se tratando de referendo, ou seja, a vinda do processo para referendo da liminar implementada monocraticamente, individualmente pelo Relator. Indaga-se: se a parte não aguarda sequer a submissão da liminar a referendo e interpõe o agravo, não há o direito à sustentação? Será que um instrumental que visa a beneficiá-la, como é o agravo, pode prejudicála no tocante à sustentação da tribuna? De início, respondo que não. Mas fica o tema para reflexão, porquanto já estamos a apreciar o merecimento ou não da decisão formalizada pelo ministro Luís Roberto Barroso. […]
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O STF ADI 5.365 é citado por 42 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão