Liminar em ADIn e Eficácia da Decisão do STF
Resumo
Apreciando questão de ordem proposta pelo relator, Min. Néri da Silveira, o Tribunal, em votação majoritária, determinou a suspensão prejudicial de processo instaurado ante a Justiça Federal de São Paulo, até decisão final desta ação direta. A maioria entendeu que a decisão do juiz federal substituto da Subseção Judiciária de Araçatuba-SP, que concedera tutela antecipada em ação ordinária proposta por magistrados da justiça do trabalho da 15ª Região — para o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão, com base no dia 30 do mesmo mês e ano — contorna decisão do STF que suspendera, em juízo liminar nesta ação direta, a eficácia de deliberação administrativa do TRT da 15ª Região que determinara o referido pagamento (v. acórdão do pedido cautelar nesta ADIn na RTJ 158/66). Vencidos, parcialmente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que determinavam a suspensão tão-só do pagamento, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que entendiam incabível a adoção de qualquer medida ante o STF.
- ADI 1.244 QO/SP · Rel. Néri da Silveira · julgado em 28/08/1997 · ver a decisão na base