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STF · Informativo STF

Informativo nº 81 do STF

Período
25 a 29 de agosto de 1997
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

Liminar em ADIn e Eficácia da Decisão do STF

Direito Constitucional

Resumo

Apreciando questão de ordem proposta pelo relator, Min. Néri da Silveira, o Tribunal, em votação majoritária, determinou a suspensão prejudicial de processo instaurado ante a Justiça Federal de São Paulo, até decisão final desta ação direta. A maioria entendeu que a decisão do juiz federal substituto da Subseção Judiciária de Araçatuba-SP, que concedera tutela antecipada em ação ordinária proposta por magistrados da justiça do trabalho da 15ª Região — para o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão, com base no dia 30 do mesmo mês e ano — contorna decisão do STF que suspendera, em juízo liminar nesta ação direta, a eficácia de deliberação administrativa do TRT da 15ª Região que determinara o referido pagamento (v. acórdão do pedido cautelar nesta ADIn na RTJ 158/66). Vencidos, parcialmente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que determinavam a suspensão tão-só do pagamento, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que entendiam incabível a adoção de qualquer medida ante o STF.

ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que o ato impugnado — Decreto Legislativo 8/96, editado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou a sustação de cláusulas contratuais de determinados termos aditivos do contrato de serviços de gestão do BANERJ — não tem conteúdo normativo, já que é ato de efeitos concretos, o Tribunal não conheceu da ação direta proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC. A Corte deixou de apreciar a questão da relação de pertinência temática por estimar suficiente ao não conhecimento da ação a ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Precedentes citados: ADInsMC 205-MA (RTJ 131/1007), 643-SP (RTJ 139/73), 767-AM (RTJ 146/483) e 842-DF (RTJ 147/545).

ICMS e Transporte Aéreo

Direito Constitucional · Direito Tributário

Resumo

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República — atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA —, contra a LC 87/96 que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência. O Tribunal, por maioria de votos, afastando a alegação de que a lei impugnada não teria disciplinado as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo de modo a violar o art. 146, da CF (“Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.”), entendeu que a lei atende aos requisitos do referido artigo e que as alegadas lacunas sobre os eventuais conflitos que poderão surgir entre os Estados não revelam inconstitucionalidade, mas sim juízo de valor sobre a perfeição da lei. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Moreira Alves que, tendo em vista a decisão da ADIn 1.089-DF (DJU de 27.6.97, v. Clipping do Informativo 77), deferiam a cautelar para, com interpretação conforme à CF e sem redução de texto, afastarem qualquer exegese que incluísse no âmbito de compreensão da LC 87/96 a prestação de serviços de transporte aéreo.

IPVA e Lei de Trânsito

Direito Tributário · Direito Constitucional

Resumo

Indeferida medida liminar em ação direta, proposta pelo Governador do Estado do Amapá, contra o art. 1º da Lei Estadual nº 350/97 que acrescentou parágrafo único ao art. 154 do Código Tributário do Estado (“É vedado a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença, sob qualquer hipótese.”). O Tribunal, vencido o Min. Néri da Silveira, entendeu que o dispositivo impugnado cuida de matéria tributária e não de norma de trânsito. Afastou-se, à primeira vista, a alegação de ofensa ao art. 22, XI, da CF — que diz da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Primeira Turma

Tráfico Internacional de Drogas: Competência

Direito Processual Penal

O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.).

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O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação dos pacientes — condenados por tráfico internacional de entorpecentes por juiz estadual na hipótese do referido art. 27 —, cuja competência para o julgamento é do TRF da 3ª Região. Precedentes citados: HC 67.735-RO (RTJ 131/1.131); HC 69.509-SP (RTJ 144/853).

Segunda Turma

Alegações e Notificação do Advogado

Direito Processual Penal

carreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”).

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Acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”). Com esse fundamento, a Turma concedeu o writ para anular o processo, relativamente ao paciente, devendo seu defensor ser intimado para apresentar alegações finais. No mesmo julgamento, a Turma decidiu cientificar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas cabíveis, sobre a alegação de que as cartas precatórias remetidas para a Comarca de Recife não são cumpridas.

Primeira Turma

Lex Mitior e Retroatividade

Direito Processual Penal

O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação.

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O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido em parte para, anulado o acórdão que julgou a apelação da paciente, seja intimada a ofendida para o fim previsto no citado dispositivo. HC 74.334-RJ (DJU de 29.8.97, v. Clipping do DJ).

Plenário

Habeas Corpus e Inépcia do Pedido

Direito Processual Penal

Do despacho que determina o arquivamento de pedido de habeas corpus por inépcia da inicial cabe agravo regimental e não habeas corpus.

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Do despacho que determina o arquivamento de pedido de habeas corpus por inépcia da inicial cabe agravo regimental e não habeas corpus. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo rel., Min. Néri da Silveira, não conheceu do writ.

Primeira Turma

Finsocial: Definição do Contribuinte

Direito Tributário · Direito Constitucional

Resumo

Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou prestadora de serviços — distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSOCIAL —, não é de se conhecer do recurso extraordinário por ela interposto contra acórdão que julgara improcedente ação ordinária visando ao não pagamento do referido tributo.

Policiais Militares do DF: Legislação Federal

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que os vencimentos da polícia militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme o art. 21, XIV, da CF (“Art. 21. Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”), a Turma conheceu em parte de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local e nessa parte lhe deu provimento para denegar os reajustes de vencimentos relativos à URP de fevereiro de 1989, ao IPC de junho de 1987 e, quanto ao índice de 16,19% da URP de abril/maio de 88, para reduzi-lo a 7/30 desse percentual, conforme jurisprudência firmada por esta Corte. Precedentes citados: ADIn 694-DF (DJU de 11.3.94); MS 21.216-DF (RTJ 134/1.112); RE 146.749-DF (DJU de 18.11.94).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).