Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS: LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 21, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO ADQUIRIDO. Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987). Arts. 5º, §§ 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989. Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989. Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988). Reajuste de vencimentos, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986). Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987). Lei nº 7.830, de 28.09.1989. Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988. 1. Os Policiais Militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, em face do que dispõe o art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989. 3. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%. 4. Com relação ao reajuste de 84,32% (I.P.C. de março, com resíduo de fevereiro de 1990, Lei nº 7.830, de 28.09.1989), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido. 5. E, quanto à U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento. 6. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido em parte e, nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06% e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no item anterior.
Isto posto, nessa 26,05%, 7/30 parte, 26,06% (sete vencimentos lhe e dou 84,32%; trinta de conheço, abril provimento, e, avos) e para do recurso extraordinário, denegar quanto ao de desse percentual maio corrigidos monetariamente desde efetivo pagamento. em parte, de 1988, a data 16,19%, não os reajustes para (16,19%) de reduzi-lo sobre cumulativamente, em que eram devidos a os mas até seu PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.