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STF · Informativo STF

Informativo nº 812 do STF

Período
14 a 18 de dezembro de 2015
Itens
7

Ver no tribunal

Plenário

Lei 1.079/1950: procedimento de “impeachment” e recepção

Direito Constitucional · Direito Administrativo · Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

O Plenário julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de diversos dispositivos da Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento. O arguente pleiteava: a) a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 19 da Lei 1.079/1950, para que se fixasse, com efeitos “ex tunc” — abrangendo os processos em andamento —, a orientação segundo a qual o recebimento da denúncia, referido no dispositivo legal, deveria ser precedido de audiência prévia do acusado, no prazo de 15 dias; b) a declaração de não recepção das expressões “regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, constantes do art. 38; c) a declaração de recepção dos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, “caput”, afastando-se a interpretação segundo a qual o art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados substituiria o procedimento previsto nos referidos preceitos legais; d) a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 19, afastando-se a interpretação de que a formação da comissão especial deveria se dar com representantes dos blocos parlamentares no lugar de representantes dos partidos políticos; e) a realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 18, § 1º, 22, 27, 28 e 29, para se fixar a interpretação no sentido de que toda a atividade probatória fosse desenvolvida em primeiro lugar pela acusação e por último pela defesa; f) a realização de interpretação conforme a Constituição do § 1º do art. 22 e dos artigos 28 e 29, para se fixar a interpretação de que, em cada fase processual — perante a Câmara dos Deputados e perante o Senado Federal —, a manifestação do acusado, pessoalmente ou por seus representantes legais, fosse o último ato de instrução; g) a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 24 para se fixar a interpretação segundo a qual o processo de “impeachment”, autorizado pela Câmara, poderá ou não ser instaurado no Senado, cabendo a decisão de instaurá-lo ou não à respectiva Mesa, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 44 da própria Lei 1.079/1950, não sendo essa decisão passível de recurso; h) a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 24 para se fixar a interpretação no sentido de que a decisão da Mesa do Senado pela instauração do processo deverá ser submetida ao Plenário da Casa, aplicando-se, por analogia, os artigos 45, 46, 48 e 49 da própria lei impugnada, exigindo-se, para se confirmar a instauração do processo, a decisão de 2/3 dos Senadores; i) a declaração da não recepção dos §§ 1º e 5º do art. 23, e dos artigos 80 e 81; j) a realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30, para se fixar a interpretação segundo a qual os Senadores só deveriam realizar diligências ou a produção de provas de modo residual e complementar às partes, sem assumir, para si, a função acusatória; e, por fim, k) a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 19, com efeitos “ex tunc” — alcançando processos em andamento —, para fixar a interpretação de que o Presidente da Câmara dos Deputados apenas poderia praticar o ato de recebimento da acusação contra o Presidente da República se não incidisse em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, esta última objetivamente aferível pela presença de conflito concreto de interesses.

O Plenário, inicialmente, deliberou conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Destacou que as alegações contrárias ao seu conhecimento não seriam procedentes pelas seguintes razões: a) a jurisprudência do STF seria pacífica sobre competir ao próprio STF o juízo sobre o que se deveria compreender por preceito fundamental, mediante esforço hermenêutico que identificasse “as disposições essenciais para a preservação dos princípios basilares dos preceitos fundamentais de um determinado sistema” (ADPF 33 MC/PA, DJU 27.10.2006); b) a ofensa na presente hipótese, notadamente, ao sistema de governo, à separação de poderes, à soberania popular, ao direito ao devido processo legislativo e às garantias procedimentais no curso da apuração de crime de responsabilidade poderia ser inferida potencialmente; c) ainda, o requisito da subsidiariedade estaria presente, pois “a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, “a priori”, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33 MC/PA, DJU 27.10.2006); d) o objeto da arguição seria a Lei 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, e foi promulgada sob a égide da Constituição da República de 1946. Tratar-se-ia, portanto, de um juízo de recepção sobre diploma legislativo anterior à ordem constitucional atual e não da suposta tentativa de julgamento de inconstitucionalidade dos regimentos internos das Casas do Congresso Nacional; e) as medidas cautelares incidentais a tratar da eleição da comissão especial guardariam pertinência com a potencial recepção do art. 19 da referida lei pela CF/1988, sobretudo no tocante à expressão “comissão especial eleita”; f) as noções de instrumentalidade das formas e de economia processual recomendariam considerar as Petições/STF 64.212 e 64.216, ambas de 2015, como aditamento à peça inicial, tendo em vista a viabilidade do ajuizamento de uma nova arguição incidental ante a relevância da controvérsia constitucional em discussão; por fim, g) o tema referente ao “impeachment” presidencial seria da mais alta magnitude jurídico-política, de maneira a revelar a imperatividade de um diálogo institucional entre o STF, na qualidade de guardião das regras da democracia constitucional, e os demais Poderes da República, aqui, por intermédio da prestação da jurisdição constitucional em processo objetivo.

No mérito, a Corte, asseverou que, visto que o impeachment, nos estritos limites da controvérsia e desde que observadas as regras constitucionais, seria um dos mecanismos capazes de corrigir distorções não republicanas. Dessa maneira, o STF deveria zelar para que as regras de delimitação do exercício de controle do Poder Executivo não acabassem por impedi-lo de realizar sua missão constitucional. processual do instituto, conforme decidido no MS 20.941/DF (DJU de 31.8.1992). Além disso, o instituto Assim, a natureza política do “impeachment” não retiraria do Poder Judiciário o controle sobre a regularidade seria compatível com a Constituição e concretizaria o princípio republicano, exigindo dos agentes políticos responsabilidade civil e política pelos atos que praticassem no exercício do poder. Outrossim, não haveria dúvida quanto à recepção, pela CF/1988, dos aspectos materiais da Lei 1.079/1950. Quanto aos seus aspectos processuais, no entanto, tendo em vista as modificações em relação ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no processo de “impeachment” em relação às ordens jurídicas anteriores, seria preciso realizar a sua leitura à luz dos mandamentos constitucionais. O sistema processual do “impeachment”, portanto, estaria hoje previsto na imbricação entre a Constituição e a citada lei, que dariam as linhas mestras e estruturantes a serem seguidas. Então, no cenário jurídico-político, a Constituição consagraria na matéria a necessidade da existência de um processo ao conferir essa atribuição ao Senado Federal quanto aos crimes de responsabilidade imputados ao Presidente da República (CF, art 52, I). Essa exigência deveria ser lida à luz da vedação do abuso de poder e das garantias processuais constitucionais, assinalando-se que o processo funcionaria como instrumento a subtrair a possibilidade de que o Chefe do Poder Executivo fosse submetido a julgamento arbitrário, garantia constitucional atinente à cláusula do “due process of law”, a ser assegurada aos acusados em geral.

A Corte, então, relativamente ao item “a”, indeferiu o pedido para afirmar que não há direito à defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara, ante a ausência de violação ao devido processo legal. Afirmou que a Lei 1.079/1950 seria silente quanto à competência para o recebimento da denúncia, mas esclareceria se tratar de providência a ser tomada antes da formação da comissão especial. Nessa matéria, afeta de forma preponderante à auto-organização da Câmara dos Deputados, embora com efeitos processuais reflexos, seria lícito que se socorresse ao Regimento Interno da Casa, que atribuiria essa tarefa ao Presidente da Câmara dos Deputados. Esse ato do Presidente da Câmara, mesmo que acarretasse o recebimento da denúncia no contexto do processo instaurado no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerraria de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Sendo a denúncia recebida pelo Presidente da Câmara, incumbiria ao Plenário o juízo conclusivo acerca da viabilidade da denúncia. No processo instaurado na Câmara, a avaliação da Presidência deveria ocorrer à luz da denúncia e das provas que a acompanhassem. Em razão da natureza e gravidade do processo, também seria razoável que esse juízo fosse renovado pelo Plenário. Assim, o traço distintivo entre o juízo de admissibilidade e o de mérito seria simples. No caso do processo instaurado pela Câmara, se o juízo positivo não importasse autorização de processamento do Presidente da República, tratar-se-ia de juízo de admissibilidade interno. Havendo autorização, a decisão resolveria o mérito do processo instaurado na Câmara, com admissão da denúncia para fins de processamento no âmbito do Senado Federal. Nesse contexto, como meio inerente ao contraditório, deveria ser assegurado ao acusado a oportunidade de manifestação prévia à aprovação do parecer da comissão especial, oportunidade em que se julgará, para os fins do processo instaurado na Câmara, a admissão definitiva da denúncia. Nessa linha, considerando que o recebimento operado pelo Presidente da Câmara configuraria juízo sumário da admissibilidade da denúncia para fins de deliberação colegiada, não haveria obrigatoriedade de defesa prévia a essa decisão. Desse modo, a exigência de defesa prévia ao recebimento da denúncia não constituiria derivação necessária da cláusula do devido processo legal, na medida em que, reconhecido o direito de manifestação anterior à aprovação do primeiro parecer proferido pela comissão especial, haveria contraditório prévio à admissibilidade conclusiva. O devido processo legal, nessa ótica, seria respeitado.

Quanto ao item “b”, o Tribunal deferiu parcialmente o pedido para estabelecer, em interpretação conforme a Constituição do art. 38 da Lei 1.079/1950, que seria possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de “impeachment”, desde que fossem compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. Asseverou que os referidos regimentos internos possuiriam aplicação ao rito do “impeachment” naquilo que dissessem respeito à auto-organização interna dos referidos órgãos legislativos, mas não para a autorização, processamento e julgamento do “impeachment”. Não haveria, assim, violação à reserva de lei exigida pelo art. 85 da CF. Em relação ao item “c”, o Pleno, por maioria, deferiu parcialmente o pleito para (1) declarar recepcionados pela CF/1988 os artigos 19, 20 e 21 da Lei 1.079/1950, interpretados conforme a Constituição para que se entendesse que as “diligências” e atividades ali previstas não se destinariam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia; e (2) para declarar não recepcionados pela CF/1988 o art. 22, “caput”, 2ª parte — que se inicia com a expressão “No caso contrário...” —, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da lei em questão, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação. Prevaleceu, no ponto, o voto do Ministro Roberto Barroso. Assinalou que a lei em questão regulamentaria a Constituição de 1946. Portanto, referido ato normativo disciplinaria a participação da Câmara dos Deputados em dois momentos: o de recebimento da denúncia e o momento seguinte, em que, por 2/3 dos votos, ela julgaria procedente, ou não, a denúncia. Porém, pela nova sistemática que decorreria da CF/1988 a Câmara se manifestaria uma única vez sobre a autorização, ou não, para a instauração do processo. Vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que (1) declaravam a recepção do art. 20, “caput” e §1º; (2) davam interpretação conforme ao art. 20, §2º, a fim de firmar o entendimento de que antes da discussão única em plenário fosse lida a manifestação do Presidente da República sobre o parecer preliminar elaborado pela comissão especial; (3) declaravam a recepção do art. 21, 22, “caput”, §1º, §2º, bem assim do art. 23, “caput”; e (4) davam interpretação conforme ao art. 22, §3º, a fim de firmar o entendimento de que o Presidente da República devesse ser notificado para apresentar alegações finais sobre o parecer definitivo da comissão especial.

O Plenário, no que diz com o item “d”, indeferiu o pedido, por reconhecer que a proporcionalidade na formação da comissão especial poderia ser aferida em relação aos partidos e blocos partidários. Ressaltou que não haveria, relativamente ao art. 19 da Lei 1.079/1950 qualquer incompatibilidade material em relação à Constituição Federal, logo se teria o dispositivo como válido e eficaz à formação da comissão. No concernente ao item “e”, por maioria, deferiu o pleito para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação, vencido, nesse item, o Ministro Marco Aurélio, que assentava a necessidade de se ouvir o Presidente da República antes da acusação, no âmbito do Senado Federal. Quanto ao item “f”, a Corte deferiu o pedido para estabelecer que o interrogatório seja o ato final da instrução probatória. Já quanto ao item “g”, por maioria, deferiu parcialmente a pretensão para (1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/1988, o recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, e (2) declarar que a votação nominal deverá ser tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros. Prevaleceu, no ponto sob enfoque, o voto do Ministro Roberto Barroso. Asseverou que, em relação ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no procedimento, caberia à Câmara autorizar a instauração do processo, e ao Senado processar e julgar o acusado. Significaria, consequentemente, que o Senado faria um juízo inicial de instauração, ou não, do processo, correspondente ao recebimento, ou não, da denúncia. Isso se daria em razão do advento da CF/1988 que passara a prever, para a Câmara dos Deputados, apenas o papel de autorizar a instauração do processo, como condição de procedibilidade da ação perante o Senado. Diferentemente da CF/1946 na qual se previa, como papel da Câmara dos Deputados, a declaração da procedência ou da improcedência da acusação, sendo o Presidente da República imediatamente suspenso das suas funções no primeiro caso. Vencidos, quanto ao subitem “1”, os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que fixavam o entendimento de que não competiria ao Senado rejeitar a autorização expedida pela Câmara dos Deputados; e quanto ao subitem “2”, os Ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que assentavam a necessidade de observância do quórum de 2/3.

Quanto ao item “h”, o colegiado por maioria, deferiu parcialmente o pedido para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos artigos 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República. Prevaleceu, na matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Destacou que deveria ser observado o procedimento adotado durante o “impeachment” realizado no ano de 1992, do então Presidente da República, Fernando Collor. Assim, o Senado Federal se pronunciaria, no momento inicial, pelo recebimento, ou não, da denúncia, por maioria simples. Recebida esta, o processo deveria prosseguir. Não recebida a denúncia, o processo deveria ser extinto. Depois, haveria uma deliberação por maioria simples, quanto à pronúncia, e uma deliberação por 2/3, quanto à procedência, ou não, da acusação. Vencidos, nesse tópico, os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em relação ao item “i”, a Corte, por maioria, deferiu integralmente a pretensão para declarar que não foram recepcionados pela CF/1988 os artigos 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte; e 81, porque estabeleceriam os papeis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os artigos 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF. Prevaleceu, também nesse ponto, o voto do Ministro Roberto Barroso. Vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que (1) declaravam a não recepção do § 5º do art. 23, e dos artigos 80, “ab initio”, e 81; e (2) davam intepretação conforme ao art. 23, § 1º, para consignar que o efeito da procedência da denúncia na Câmara dos Deputados seria a autorização para processar e julgar o Presidente da República. Com relação aos itens “j” e “k”, o Tribunal indeferiu os pleitos para, respectivamente: i) afirmar que os senadores não precisam se apartar da função acusatória e ii) reconhecer a impossibilidade de aplicação subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição do CPP relativamente ao Presidente da Câmara dos Deputados. Destacou que em processos norteados pelo convencimento jurídico, a imparcialidade do juiz constituiria desdobramento lógico da cláusula do devido processo legal. Outrossim, por opção constitucional, determinadas infrações sujeitar-se-iam a processamento e a julgamento em território político, em que os atores ocupariam seus postos com supedâneo em prévias agendas e escolhas dessa natureza. Sendo assim, soaria natural que a maioria dos agentes políticos ou figurassem como adversários do Presidente da República ou comungassem de suas compreensões ideológico-políticas. Esses entraves de ordem política seriam da essência de um julgamento de jaez jurídico-político. Com efeito, o nível de imparcialidade aduzido nos referidos pedidos não se coadunaria com a extensão pública das discussões valorativas e deliberações dos parlamentares. Seria preciso que se reconhecesse que, embora guardassem algumas semelhanças, processos jurídicos e político-jurídicos resolver-se-iam em palcos distintos e seguiriam lógicas próprias. Destarte, exigir aplicação fria das regras de julgamento significaria, em verdade, converter o julgamento jurídico-político em exclusivamente jurídico, o que não observaria a intenção constitucional. A Constituição teria pretendido que o julgador estivesse sujeito à lei e a interesses políticos, de modo que a subtração dessa perspectiva implicaria violação ao princípio democrático.

Em seguida, o Plenário, ao apreciar cautelar incidental relativa à alegada impossibilidade de candidaturas avulsas, por maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não é possível a formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas. Prevaleceu, ainda nessa matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Afirmou que haveria duas razões que infirmariam a legitimidade da candidatura avulsa: uma textual e a outra lógica. A justificativa textual seria que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a autoridade da delegação recebida pelo art. 58 da CF, estatuiria que a indicação dos representantes partidários ou dos blocos parlamentares competiria aos líderes. Já a razão lógica se sustentaria no fato de que, por força da Constituição, a representação proporcional seria do partido ou do bloco parlamentar. Assim, os nomes dos partidos não poderiam ser escolhidos heteronomamente, o que se daria caso os adversários escolhessem o representante do partido. Vencidos, no ponto, os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam não caber ao Poder Judiciário, mesmo em sede de jurisdição constitucional, tolher uma opção legitimamente feita pela Câmara dos Deputados no pleno exercício de uma liberdade política que lhe seria conferida pela ordem constitucional, na forma do art. 58, §1º, da CF. Quanto à cautelar incidental relativa à forma de votação para formação da comissão especial, por maioria, deferiu o pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente poderia se dar por voto aberto. Prevaleceu, na matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Ressaltou a incidência, na questão em comento, dos princípios republicano, democrático, representativo, e o que eles importariam em transparência. Ademais, dever-se-ia preservar o procedimento seguido no “impeachment” instaurado em 1992, no qual fora aberta a votação para a constituição da comissão especial. Vencidos, quanto ao ponto em comento, os Ministros Edson Fachin (relator), Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que afirmavam não competir ao Poder Judiciário sindicar atos administrativos do Parlamento, quando as soluções fossem múltiplas e constitucionalmente adequadas. Isso em consideração à noção de autocontenção do Estado-Juiz perante o Parlamento e em homenagem à tripartição dos poderes. Finalmente, a Corte, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada da tribuna para reafirmar o “quorum” de maioria simples para deliberação do Senado relativamente ao juízo de instauração do processo, prevalecendo o voto do Ministro Roberto Barroso. Vencidos, quanto à questão de ordem, os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que estabeleciam o “quorum” de 2/3. Ao final, o Pleno converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito.

Segunda Turma

Tribunal do júri e novo enquadramento fático-jurídico

Direito Penal · Direito Processual Penal

Se houver incorreto enquadramento fático-jurídico na capitulação penal, que repercuta na competência do órgão jurisdicional, admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de o magistrado, antes da pronúncia e submissão do réu ao júri popular, efetuar a desclassificação para outro tipo penal e encaminhar o feito ao órgão competente.

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Se houver incorreto enquadramento fático-jurídico na capitulação penal, que repercuta na competência do órgão jurisdicional, admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de o magistrado, antes da pronúncia e submissão do réu ao júri popular, efetuar a desclassificação para outro tipo penal e encaminhar o feito ao órgão competente. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso concreto, a Segunda Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem em “habeas corpus” para afastar o dolo eventual homicida, com a retirada da competência do tribunal do júri. O magistrado competente deve então proceder ao correto enquadramento jurídico mediante a análise do contexto fático-probatório, mantida a higidez dos atos processuais até então praticados, sem prejuízo de eventual “mutatio libelli”. Na espécie, o paciente, após a ingestão de significativa quantidade de bebida alcóolica, teria cedido a direção de seu veículo a outra pessoa, também alcoolizada, que, em alta velocidade e sem o cinto de segurança, ocasionara o acidente automotivo e o próprio óbito. No carro, também teriam sido encontrados alguns miligramas de cocaína. A Turma destacou jurisprudência da Corte firmada na excepcionalidade do trancamento da persecução penal na via do “habeas corpus”. Tal medida seria recomendada tão somente quando indiscutível a atipicidade da conduta, presente a causa extintiva de punibilidade ou, ainda, quando ausentes indícios mínimos de autoria, o que não se aplicava à hipótese dos autos. Apontou que pela descrição fática contida na denúncia seria induvidosa a incompetência do tribunal do júri para processar e julgar a demanda, a afastar qualquer subsunção dos fatos investigados ao art. 121, “caput”, do Código Penal. Vencido o Ministro Celso de Mello, que denegava a ordem. Destacava que no presente estágio processual seria prematuro, na via sumaríssima do “habeas corpus”, proceder à configuração de dolo eventual. Anotava que o magistrado que estivesse a conduzir o processo penal de conhecimento teria mais condições do que a Corte para, ao coligir todos os dados informativos, formar a sua própria convicção. Assim, a partir desse ponto ele iria pronunciar ou impronunciar o réu, desclassificar o delito para outro que não se incluísse na competência penal do júri, ou até mesmo absolve-lo sumariamente.

Ministério Público Militar e ausência de contrarrazões

Direito Processual Penal Militar · Direito Constitucional

A renúncia do Ministério Público Militar ao direito de contrarrazoar — na condição de parte —, em primeira instância, não impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar atue em segundo grau de jurisdição.

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A renúncia do Ministério Público Militar ao direito de contrarrazoar — na condição de parte —, em primeira instância, não impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar atue em segundo grau de jurisdição. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a nulidade do feito pela ausência de contrarrazões ao recurso de apelação. A Turma registrou a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestar nos autos.

Prisão civil e pensão alimentícia

Direito Constitucional · Direito Processual Civil · Direito Civil

A Constituição apenas permite prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável.

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A Constituição apenas permite prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável. Com base nessa orientação, a Segunda Turma não conheceu o “habeas corpus”, porém, concedeu a ordem de ofício. Na espécie, o paciente demonstrou encontrar-se desempregado. Inicialmente, a Turma superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) enfatizou não se tratar de reexame de fatos e provas, mas conclusão decorrente de quadro não contestado.

Inquérito e acesso às provas

Direito Processual Penal

Diligências determinadas a requerimento do Ministério Público Federal são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, de modo a restringir os poderes instrutórios do relator do feito para deferir, desde logo, as diligências requeridas pelo Ministério Público que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.

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Diligências determinadas a requerimento do Ministério Público Federal são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, de modo a restringir os poderes instrutórios do relator do feito para deferir, desde logo, as diligências requeridas pelo Ministério Público que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito interposto contra decisão do relator que deferira diligências advindas da Procuradoria-Geral da República. Na espécie, a investigada pretendia que a ela fosse concedida oportunidade de se manifestar previamente sobre relatório de análise de informações bancárias e requerimento de diligências. A Turma destacou que o Enunciado 14 da Súmula Vinculante assegura ao defensor legalmente constituído do investigado o direito de pleno acesso ao inquérito, desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório. Excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas nos autos. Precedente citado: HC 93.767/DF (DJe de 1º.4.2014).

Sociedade de economia mista e regime de precatório

Direito Processual Civil · Direito Administrativo

As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

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As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se pleiteava a aplicação do regime jurídico de execução das empresas privadas às sociedades de economia mista. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade - o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal - teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

Primeira Turma

Execução de honorários sucumbenciais e fracionamento

Direito Processual Civil

É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública.

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É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Essa a conclusão da Primeira Turma que, por maioria e em exame conjunto, negou provimento a agravos regimentais em que se sustentava que os honorários advocatícios constituiriam crédito único a ser executado em sua totalidade. A Turma afirmou que o sistema processual, ao buscar a eficiência da jurisdição, possibilitaria a concentração das demandas por meio das ações coletivas. Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução dessas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. Ademais, isso levaria ao enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas de massa e provavelmente geraria proliferação de processos, pois nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente. Vencidos o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber, que davam provimento ao agravo regimental. Pontuavam que diante de julgamento de ação coletiva com condenação em honorários advocatícios, relativamente aos quais se teria credor único, pretendera-se parcelar essa quantia única dos honorários advocatícios para ter-se a satisfação direta sem a via do precatório, o que não seria possível.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).