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STF · Informativo STF

Informativo nº 872 do STF

Período
7 a 11 de agosto de 2017
Itens
4

Ver no tribunal

Plenário

Competência legislativa concorrente e direito ambiental

Direito Constitucional · Direito Ambiental

Resumo

O Plenário julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, contra os arts. 4º (1) e 8º, parágrafo único (2), da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.

No caso, aponta-se ofensa ao art. 22, “caput” e I (3), da Constituição Federal (CF), por ser competência privativa da União legislar sobre direito marítimo e civil. Alega-se, ainda, a existência de ofensa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, em 29.9.1972, e promulgada no Brasil pelo Decreto 87.566/1982.

Primeiramente o Colegiado não conheceu do pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto à ofensa à referida convenção, promulgada pelo Decreto 87.566/1982. Esclareceu que a jurisprudência da Corte não admite o exame de contrariedade à norma infraconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

No mérito, o Plenário entendeu que as questões atinentes a direito marítimo não constituem o objeto principal do art. 4º da Lei 11.078/1999, do Estado de Santa Catarina. A tutela ao meio ambiente é o seu principal escopo. Na mesma linha, afirmou que não se trata, no art. 8º desse diploma estadual, de legislação sobre responsabilidade civil. O caso é de responsabilidade do agente causador por dano ao meio ambiente, nos limites do disposto no art. 24, VIII (4), da CF. É, portanto, matéria de competência legislativa concorrente.

Nesse contexto, o Colegiado esclareceu que cabe à União editar normas gerais que traçam um plano, sem estabelecer pormenores. A competência legislativa dos Estados-membros e do Distrito Federal é de caráter suplementar [CF, art. 24, § 2º (5)].

Todavia, diante da ausência de lei com normas gerais, o Estado-Membro pode legislar amplamente, até que seja editada referida lei [CF, art. 24, §§ 3º e 4º (6)]. Assim, tendo em vista que, à época da edição da Lei 11.078/1999, não havia lei geral sobre o tema, o Estado de Santa Catarina tinha competência legislativa plena nessa matéria.

Alteração de limites de municípios e plebiscito - 4

Direito Constitucional

Resumo

O Plenário, em conclusão de julgamento, reputou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/1999 e para não conhecer da ação quanto à Lei 2.497/1995, ambas do Estado do Rio de Janeiro. As normas impugnadas estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco — Informativos 495, 776 e 786.

No que se refere à Lei estadual 3.196/1999, o Colegiado apontou ofensa ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal (CF) (1), tendo em conta a ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

A respeito da Lei estadual 2.497/1995, entendeu que o diploma foi elaborado antes do parâmetro constitucional estabelecido pela EC 15/1996, tido por violado.

Por fim, o Colegiado, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão, em razão da impossibilidade de repristinação da Lei 2.497/1995 para disciplinar os limites territoriais entre os Municípios de Cantagalo e Macuco, haja vista o trânsito em julgado de mandado de segurança, julgado pelo TJ/RJ, em que expressamente declarada a invalidade do aludido diploma legal.

Vencidos, quanto à modulação, os ministros Teori Zavascki e Celso de Mello.

Julgamento de governador por crimes comuns e de responsabilidade e competência legislativa

Direito Constitucional · Direito Processual Penal · Direito Penal

Tese fixada

É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.

Resumo

É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.

Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas em normas das Constituições dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal. As normas questionadas tratam do condicionamento de instauração penal contra governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa; do julgamento de governador, por crime de responsabilidade, pela casa legislativa; e do afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime.

O Colegiado citou a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. São, portanto, inválidas as normas de constituição estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à assembleia legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950.

Além disso, a constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia legislativa. A República, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é princípio constitucional de observância obrigatória, de modo que a exceção prevista no art. 51, I (1), da CF é norma de reprodução proibida pelos Estados-Membros.

Ademais, tendo em vista que as constituições estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STJ.

Vencido o ministro Dias Toffoli (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para considerar válidas as normas que determinam a necessidade de autorização prévia da casa legislativa para instauração de ação penal contra governador. Salientou que, à época de seu voto, era essa a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema.

Primeira Turma

Execução antecipada da pena e ação cautelar

Direito Processual Penal · Direito Processual Civil

Resumo

A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” no qual se buscava a suspensão da execução provisória da pena pelos quais os pacientes foram condenados em primeira instância.

No caso, os impetrantes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa [CP, art. 288, “caput” (1)] e estelionato contra entidade de direito público, em continuidade delitiva [CP, art. 171, § 3º (2), c/c o art. 71 (3)]. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação, reduziu as penas. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (REsp) requerendo a execução provisória da pena. Esse pedido foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Colegiado destacou que a defesa, ao invés de ingressar com “habeas corpus” contra determinação do imediato cumprimento da pena, ajuizou uma ação cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso especial. Pontuou que, nesse caso, a ação cautelar tem o mesmo efeito de um “habeas corpus”, porque mantém soltos os condenados até que o STJ possa analisar o recurso interposto. Ressaltou que ainda caberia recurso contra a decisão do STJ por se tratar de decisão monocrática de ministro relator. Nesse contexto, a Turma considerou que incide, por analogia o Enunciado 691 da Súmula do STF (4). Ademais, salientou que não caracteriza teratologia ou manifesta ilegalidade negar efeito suspensivo a um recurso que, em regra, não o tem.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que concedia a ordem para que os pacientes aguardassem em liberdade o desfecho do processo. Para ele, o caráter provisório da execução deve ser afastado porque é impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).