Competência legislativa concorrente e direito ambiental
Resumo
O Plenário julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, contra os arts. 4º (1) e 8º, parágrafo único (2), da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
No caso, aponta-se ofensa ao art. 22, “caput” e I (3), da Constituição Federal (CF), por ser competência privativa da União legislar sobre direito marítimo e civil. Alega-se, ainda, a existência de ofensa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, em 29.9.1972, e promulgada no Brasil pelo Decreto 87.566/1982.
Primeiramente o Colegiado não conheceu do pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto à ofensa à referida convenção, promulgada pelo Decreto 87.566/1982. Esclareceu que a jurisprudência da Corte não admite o exame de contrariedade à norma infraconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
No mérito, o Plenário entendeu que as questões atinentes a direito marítimo não constituem o objeto principal do art. 4º da Lei 11.078/1999, do Estado de Santa Catarina. A tutela ao meio ambiente é o seu principal escopo. Na mesma linha, afirmou que não se trata, no art. 8º desse diploma estadual, de legislação sobre responsabilidade civil. O caso é de responsabilidade do agente causador por dano ao meio ambiente, nos limites do disposto no art. 24, VIII (4), da CF. É, portanto, matéria de competência legislativa concorrente.
Nesse contexto, o Colegiado esclareceu que cabe à União editar normas gerais que traçam um plano, sem estabelecer pormenores. A competência legislativa dos Estados-membros e do Distrito Federal é de caráter suplementar [CF, art. 24, § 2º (5)].
Todavia, diante da ausência de lei com normas gerais, o Estado-Membro pode legislar amplamente, até que seja editada referida lei [CF, art. 24, §§ 3º e 4º (6)]. Assim, tendo em vista que, à época da edição da Lei 11.078/1999, não havia lei geral sobre o tema, o Estado de Santa Catarina tinha competência legislativa plena nessa matéria.
- ADI 2.030/SC · Rel. Gilmar Mendes · julgado em 09/08/2017 · ver a decisão na base