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STF · Informativo STF

Informativo nº 92 do STF

Período
10 a 14 de novembro de 1997
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

Aposentadoria: Medida Provisória 1.523/97

Direito Constitucional · Direito Previdenciário

Resumo

Pela relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 194, parágrafo único, inciso I, 201, caput e parágrafo 1º e art. 202, inciso I, da CF, o Tribunal, apreciando medida liminar requerida em ação direta proposta pelo Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT e Comunista do Brasil - PCB contra dispositivos da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-11/97, o Tribunal deferiu o pedido para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 48 (“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.”) e do art. 107 (“O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2 º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.”). Concedeu-se, ainda, a cautelar quanto ao § 2º do art. 55 para suspender a eficácia da expressão “exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo”. Em relação ao inciso IV do art. 96 da citada Lei 8.213/91 (“O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento”), o Tribunal deu interpretação conforme à Constituição para afastar a aplicação do mencionado dispositivo no tempo de serviço do trabalhador rural, no período em que ele esteve desobrigado de contribuir. Vencido, na extensão do deferimento, o Min. Marco Aurélio, que suspendia todos os dispositivos objeto da ação.

Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Considerando, ao primeiro exame, configurada a ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República ¿ e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado ¿ a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”, o Tribunal concedeu liminar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 10.476/97, que instituíra auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da administração direta autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina, já que a lei impugnada resultara de projeto de iniciativa parlamentar.

Primeira Turma

Reformatio in Pejus Indireta: Ocorrência

Direito Processual Penal

Resumo

Anulado o processo criminal por incompetência ratione materiae mediante recurso exclusivo da defesa, a eventual nova condenação pelo juízo competente não pode agravar a situação do réu quanto à sentença declarada nula. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1ª instância da justiça militar que declarara extinta a punibilidade da paciente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva considerada a pena estabelecida na sentença proferida no processo declarado nulo. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia o pedido sob o entendimento de que a sentença nula por incompetência absoluta não seria susceptível de fazer coisa julgada material.

Segunda Turma

Bis in Idem: Inocorrência

Direito Penal

Resumo

Considerando que o fato da vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo (CP, art. 214 c/c 224, I), quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos [“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”], sem que haja a ocorrência de bis in idem, a Turma indeferiu habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negara provimento à apelação interposta contra sentença que condenara o paciente a onze anos e três meses de reclusão pela prática do crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor, com abuso do pátrio poder.

Plenário

Ministério Público e Suspensão do Processo

Direito Processual Penal

Resumo

Retomando o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 76), o Tribunal, por maioria de votos, decidiu que a iniciativa para propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 (“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que ...”) é uma faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este. Prevaleceu, neste ponto, o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, no sentido do indeferimento do pedido ao argumento de que não cabe ao magistrado, ante recusa fundamentada do Ministério Público a requerimento de suspensão condicional do processo, o exercício de tal faculdade, visto que não se trata de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do parquet. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente a ordem sob o entendimento de que, uma vez presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, surgiria um direito subjetivo do réu ao benefício, e de que, na hipótese de o Ministério Público recusar-se a propô-la, caberia ao juiz examinar desde logo o enquadramento ou não da hipótese no referido art. 89.

Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, considerando-se que o art. 89 da Lei 9.099/95 alude ao “Ministério Público” na qualidade de instituição, o Tribunal, por maioria, acolhendo o voto do Min. Sepúlveda Pertence, construiu interpretação no sentido de que, na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Firmou-se, assim, o entendimento de que, tendo o referido artigo a finalidade de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal para efeito de política criminal, impõe-se o princípio constitucional da unidade do Ministério Público para a orientação de tal política (CF, art. 127, § 1º), não devendo essa discricionariedade ser transferida ao subjetivismo de cada promotor. Vencidos neste ponto os Ministros Octavio Gallotti, relator, Néri da Silveira e Moreira Alves, sob o entendimento de que a Lei 9.099/95 não autorizaria tal procedimento administrativo. Habeas corpus deferido em parte.

Segunda Turma

Intimação para Audiência

Direito Penal

Resumo

A Turma ¿ apreciando habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença que condenara o paciente pela prática dos crimes de seqüestro, concussão e resistência ¿ indeferiu, vencido o Min. Marco Aurélio, o pedido ao entendimento de que a regular intimação da defesa da expedição da carta precatória e da data da primeira audiência de inquirição de testemunhas torna desnecessária nova intimação para eventual audiência de continuação. Ponderou-se, ainda, que não houve cerceamento de defesa já que nomeado defensor ad hoc. No mesmo julgamento, concedeu-se habeas corpus de ofício para que, mantida a condenação, o Tribunal de origem fundamente sua decisão quanto às questões preliminares suscitadas pela defesa.

Primeira Turma

Embargos de Declaração: Efeitos

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que apenas excepcionalmente os embargos de declaração concedem efeito modificativo ao julgado, a possibilidade de interposição destes não impede a execução imediata do mandado de prisão do réu.

Benefício de Apelar em Liberdade

Direito Processual Penal

Resumo

Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que indiretamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com base nesse entendimento, a Turma ¿ reformando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerara não estar devidamente atendido o § 2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 por falta de fundamentação (“em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”) ¿, deferiu habeas corpus para que, afastada a preliminar de conhecimento, prossiga o Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal da paciente.

Plenário

Obrigatoriedade do Depósito de Multa Imposta

Direito do Trabalho

Resumo

O Tribunal, entendendo recepcionado pela CF/88 o § 1º do art. 636, da CLT ¿ que determina que o recurso administrativo contra a imposição de multa por infração das leis reguladoras do trabalho só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa ¿, conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que o prévio depósito do valor discutido pelo empregador violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.

Primeira Turma

Importação de Motores Usados

Direito Constitucional

Resumo

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de motores usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda” (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do Plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).