Aposentadoria: Medida Provisória 1.523/97
Resumo
Pela relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 194, parágrafo único, inciso I, 201, caput e parágrafo 1º e art. 202, inciso I, da CF, o Tribunal, apreciando medida liminar requerida em ação direta proposta pelo Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT e Comunista do Brasil - PCB contra dispositivos da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-11/97, o Tribunal deferiu o pedido para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 48 (“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.”) e do art. 107 (“O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2 º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.”). Concedeu-se, ainda, a cautelar quanto ao § 2º do art. 55 para suspender a eficácia da expressão “exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo”. Em relação ao inciso IV do art. 96 da citada Lei 8.213/91 (“O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento”), o Tribunal deu interpretação conforme à Constituição para afastar a aplicação do mencionado dispositivo no tempo de serviço do trabalhador rural, no período em que ele esteve desobrigado de contribuir. Vencido, na extensão do deferimento, o Min. Marco Aurélio, que suspendia todos os dispositivos objeto da ação.
- ADI 1.664/DF · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 13/11/1997 · ver a decisão na base