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STF · Informativo STF

Informativo nº 95 do STF

Período
1º a 5 de dezembro de 1997
Itens
15

Ver no tribunal

Plenário

Competência da União Federal

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para suspender a eficácia da Lei estadual nº 6.908/97, que autoriza o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos, em todo o Estado de Mato Grosso. Considerou-se não estar esta matéria ligada à política de educação para segurança do trânsito, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, XII).

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal

Direito Penal

Resumo

Por aparente contrariedade ao disposto no art. 5o, XL, da CF (“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”), o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 90 da Lei 9.099/95 (“As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.”), para lhe dar interpretação conforme à Constituição e excluir, com eficácia ex tunc, do dispositivo impugnado, o sentido que impeça a aplicação — aos processos penais com instrução já iniciada quando da vigência da referida lei — de norma de direito penal mais favorável ao réu.

Segunda Turma

Regime de Cumprimento de Pena

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP ¿ já que pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal ¿, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP (“o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;”).

Plenário

Extradição: HC e Autoridade Coatora

Direito Internacional

Resumo

Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que — na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição — decreta a custódia preventiva do extraditando, sem que tenha notícia prévia do alegado constrangimento. No caso, o Ministro indicado como coator só tomara conhecimento das alegações do paciente ao prestar informações no writ.

Primeira Turma

Tráfico de Entorpecentes e Competência

Direito Processual Penal

Resumo

É competente a Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes, quando o transporte da droga for além do território nacional, ainda que praticado o delito por um único agente, já que os efeitos atingem mais de um país. Com esse entendimento, e invocando o disposto na Súmula 522 do STF (“Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Plenário

Caso Collor: “Impeachment”

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, acolhendo proposta do Min. Moreira Alves, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no art. 40 do RISTF (“Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos ... .”), à vista do impedimento dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, bem como da suspeição do Min. Marco Aurélio. Continuando o julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, negou trânsito à petição em que se postula seu conhecimento como argüição, prevista no art. 102, § 1o, da CF (“A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”), adotando-se, para tanto, o rito da ação cível originária, ou seu conhecimento e procedência como revisão criminal, com vistas à declaração, em qualquer das hipóteses, de nulidade da pena imposta ao argüente pelo Senado — perda do cargo de Presidente da República, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública —, como órgão judiciário, em razão de sua prévia renúncia ao mandato de Presidente. Fundou-se a decisão no fato de não ser auto-aplicável o disposto no § 1o do art. 102 da CF. O preceito demanda lei regulamentadora. Quanto à possibilidade de se acolher o pedido como revisão criminal, ponderou-se ser esta ação própria ao reexame de casos criminais julgados pelo Tribunal e não de decisão proferida pelo Senado da República.

Segunda Turma

Remuneração e Coisa Julgada

Direito Administrativo

Resumo

O art. 17, do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”), não alcança o instituto da coisa julgada. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por servidores públicos do Estado de São Paulo para restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara aos autores vantagens pecuniárias sob o argumento de que esse direito fora reconhecido por decisão transitada em julgado. Matéria similar foi julgada pela 1ª Turma no RE 171.235-MA (DJU de 23.8.96).

Representação de Inconstitucionalidade

Direito Constitucional

Resumo

A circunstância de a representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) alegar violação a dispositivo da Constituição do Estado-membro que reproduz norma da Constituição Federal não afasta a competência do tribunal local para julgá-la. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinta a representação ¿ na qual se alegara inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projeto de lei, princípio este que emana da Constituição Federal ¿ , para que este prossiga no seu julgamento quanto ao mérito, como entender de direito.

Plenário

IPTU e Taxas do Município de São Paulo

Direito Tributário

Resumo

A única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, todos da CF. Com esse entendimento, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7o, I e II da Lei 6.989/66, com a redação dada pela Lei 11.152/91, do Estado de São Paulo, que estabeleciam para o IPTU alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. No mesmo julgamento, decretou-se a inconstitucionalidade dos arts. 87, I e II e 94 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei 11.152/91, que prevêem a cobrança de taxa de conservação e limpeza de rua, por possuir base de cálculo própria de imposto — afronta ao art. 145, § 2o , da CF — e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam custear, o que ofende o inciso II do art.145, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio.

Segunda Turma

CIPA e Estabilidade de Membro Suplente

Direito do Trabalho

Resumo

Estende-se ao membro suplente da comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) a estabilidade provisória conferida — pelo art. 10, II, a, do ADCT (“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da CF: ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”) — ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, visto que a norma constitucional mencionada não faz distinção entre titular e suplente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST.

Plenário

Jornada de Trabalho e Revezamento

Direito do Trabalho

Resumo

Tratando-se de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, o intervalo fixado para descanso e alimentação do trabalhador não afasta o seu direito à jornada de 6 horas, assegurado pelo art. 7º, XIV, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”). Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 72), por maioria, manteve decisão do TST que considerou, à vista do que dispõe o mencionado inciso XIV do art. 7º da CF, que os intervalos fixados durante a jornada de trabalho de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Prevaleceu o voto-vista do Min. Nelson Jobim que — ponderando referir-se a qualificação “ininterruptos” ao sistema de produção da empresa (cujas máquinas têm de estar funcionando continuamente) e não à jornada de trabalho individual do empregado — concluíra no sentido de não conhecer do recurso extraordinário da empresa porquanto a ratio do inciso XIV, do art. 7º, da CF é minimizar os desgastes biológicos causados ao empregado sujeito a revezamento (que trabalha ora pela manhã, ora pela tarde, ora pela noite, ora pela madrugada), garantindo-lhe a jornada de trabalho de 6 horas. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator.

Primeira Turma

Tinta Especial para Jornal e Imunidade

Direito Tributário

Resumo

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF — que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão — não abrange tinta especial para jornal. Tal imunidade atinge, tão-só, os materiais relacionados com o papel, segundo a jurisprudência do STF. Com base nas decisões do Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Segunda Turma

Multa Indevida: Restituição in Totum

Direito Administrativo

Resumo

Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que entendera legítima a multa imposta por ocupação irregular de imóvel funcional, a Turma, considerando não ter havido ocupação ilegítima ¿ uma vez que o direito do impetrante à aquisição do imóvel fora reconhecido por sentença judicial transitada em julgado ¿ e entendendo dispensável que a restituição dos valores das multas cobradas ilegalmente seja feita pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, por maioria, para determinar que a União Federal restitua os valores das multas, inclusive as anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que davam provimento ao recurso em menor extensão, excluindo da concessão a restituição, por via de mandado de segurança, das parcelas referentes a multas anteriores a seu ajuizamento.

Lei de Anistia: Inaplicabilidade

Direito Administrativo

Resumo

Julgando recurso em mandado de segurança impetrado por empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC que pretendiam o seu retorno ao trabalho sob a alegação de que a eles se aplicaria a Lei 8.878/94 ¿ que reconhece “anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido: ... III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividades profissional em decorrência de movimentação grevista” ¿, a Turma, considerando que a extinção de órgão por conveniência da Administração Pública não caracteriza a necessária motivação política na dispensa de seus servidores, negou provimento ao recurso tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho dos impetrantes resultara da extinção da pessoa jurídica onde estes eram lotados e não decorrera, portanto, de eventuais ilegalidades, injustiças e excessos contra eles cometidos para ensejar a concessão da anistia.

Primeira Turma

Concurso Público e Direito à Nomeação

Direito Administrativo

Resumo

A abertura de novo concurso, antes da extinção do prazo de validade do primeiro não faz nascer, para os aprovados neste último, o direito à nomeação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ, que indeferira mandado de segurança impetrado contra atos do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado e do Diretor de Recursos Humanos do INSS. Os recorrentes alegaram afronta ao disposto no inciso IV do art. 37, da CF (“IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”), e ao previsto no § 2o do art. 12 da Lei 8.112/90 (“§ 2o - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).