O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender a eficácia dos incisos X e XI do art. 13, da Resolução 69/95, do Senado Federal (com a redação que lhes foi dada pela Resolução 117/97) que dispondo sobre as operações de crédito interno e externo realizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização ¿ exigem, para efeito de instruir o pedido de autorização de novas contratações dos Estados com instituições financeiras (CF, art. 52, VII), que o Estado-membro ateste o emprego de, no mínimo, 50% da receita havida com a privatização de entidades da administração indireta, na amortização ou liquidação da dívidas públicas mobiliária e fundada, precatórios judiciários e na constituição de fundos para o pagamento de benefícios previdenciários a servidores públicos. Considerou-se que a adoção de ações políticas e administrativas pelos Estados-membros como condição prévia ao acesso à submissão de crédito, ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos Estados-membros, já que o Senado Federal não poderia limitar a destinação de recursos oriundos de outras fontes que não fossem as operações de crédito sujeitas a sua apreciação, exorbitando, portanto, da competência que lhe confere o art. 52, VII, da CF (“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ... VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;”).