COMPETÊNCIA. AUMENTO. TARIFAS TELEFÔNICAS
Resumo
Prosseguindo o julgamento, após voto-vista do Min. Peçanha Martins e a retificação do voto do Min. Relator, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo da 2ª Vara Federal do DF para analisar e decidir as ações que discutem o aumento das tarifas de telefonia autorizado pela Anatel. E, por unanimidade, declarou nulo os atos decisórios praticados nas ações conexas pelos demais juízes. O voto-vista destacou: que se aplica o art. 93, II, do CDC nessas situações em que a matéria tratada nas lides diz respeito à massa de consumidores do país, usuários de telefonia; por outro lado, a Anatel, ente federal, é parte ou litisconsorte passivo necessário nas ações propostas, com foro federal (art. 109 da CF/1988); além de o juízo federal do DF ser prevento em razão da primeira distribuição de ação popular e de ser o primeiro a decidir. Outrossim se argumentou que não houve trânsito em julgado da sentença do juízo federal do DF - que em liminar indeferitória da inicial, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com remessa oficial já encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Daí a retificação do voto do Min. Relator, diante do documento novo, noticiando a remessa oficial. Quanto ao pedido do Ministério Público de saber se essa ação é conexa ou não com outra ação em curso, em questão de ordem, a Seção decidiu desentranhar o pedido, remetendo-o ao TRF da 1ª Região. Precedentes citados: CC 28.003-RJ , DJ 11/3/2002; CC 19.686-DF , DJ 17/11/1997; CC 17.533-DF , DJ 30/10/2000; REsp 218.492-ES , DJ 18/2/2002; CC 433-DF , DJ 25/6/1990, e RSTJ 106/15. CC 39.590-RJ , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/8/2003.
- CC 39.590-RJ · Rel. Castro Meira · julgado em 27/08/2003 · ver a decisão na base