Inconformado com a diligência determinada por Procurador da República no gabinete do Secretário da Receita Federal, o paciente, Advogado da União, dirigiu ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal uma representação porque tal atuação do Procurador, eivada de irregularidades, constituiria falta administrativa a ser apurada. Porém, por entender que as expressões utilizadas na representação seriam ofensivas à honra do Procurador, o TRF aceitou a denúncia formulada contra aquele Advogado pelos crimes dos arts. 20, 21, 23, II, da Lei n. 5.250/1967 e dos arts. 138, 139 e 140 do CP. Nesta instância, diante do argumento de que as expressões lançadas estariam acobertadas pela imunidade judiciária (art. 133 da CF/1988, art. 142, I, do CP, e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994), prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu trancar a ação penal, ao fundamento de que, apesar de as expressões tidas como ofensivas terem sido veiculadas em expediente administrativo, ou seja, não em juízo, esse expediente, albergado por disposição legal pertinente, guarda correlação com a atividade e o ofício do paciente, que está protegido pela imunidade. Precedente citado: RHC 7.653-MA , DJ 19/10/1998. HC 26.176-DF , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/12/2003.