Trata-se de denúncia contra magistrados e advogados incursos na conduta capitulada no art. 299 do CP (praticada 16 vezes) em concurso material, na forma do art. 69 c/c art. 29 do mesmo diploma legal - a trama descrita nos autos consistiu em associação dos denunciados para favorecimento de empresas em prejuízo do Tesouro Nacional. Valeram-se de recursos com números trocados, além de indevidamente instruídos, ocultando informações com o intuito de iludir o sistema de distribuição e criar prevenção. Houve ainda desapensamento e arquivamento de recursos sem que a existência deles ficasse registrada no sistema de cadastramento de feitos informatizado. O Min. Relator recebeu a denúncia e afastou a contrariedade ao princípio do promotor natural. Considerou que a troca dos números dos processos originários nos recursos de agravo de instrumento se amoldam à conduta inscrita no art. 299 citado (falsidade ideológica), na modalidade de fazer declaração diversa da que deveria ser descrita. Reconheceu a intenção de criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante, ou seja, a criação de uma situação de prevenção de determinado relator. Ressaltou está presente a potencialidade da conduta que consiste na possibilidade de obtenção de decisões judiciais mediante a manipulação da distribuição dos recursos, o que acarreta lesão ao direito de defesa da parte adversa. Ademais, considerou não ser dano o referido delito, sendo assim, não há necessidade de que haja efetivo prejuízo, basta a possibilidade de sua ocorrência; nesse sentido citou, inclusive, jurisprudência do STJ e STF. Outrossim, assinalou que a petição recursal informa os dados do processo de origem, documento nos termos do art. 229 do CP, uma vez que indica, perante o Tribunal ad quem, a existência de uma relação processual. Nesse contexto, o advogado, ao omitir essa informação para burlar a distribuição, incorre em falsidade ideológica. Quanto ao dolo, afirmou estar demonstrado para autorizar a admissão da acusação, porquanto foram 16 agravos de instrumento preenchidos com números de ações originárias trocados e todos diziam respeito a apenas um processo, o que desfigura a ocorrência de simples equívoco ou coincidência, somando-se que, contra uma decisão, cabe apenas um recurso e no caso foram 16 recursos contra uma decisão que sequer existia. Da mesma forma, a co-autoria em sentido amplo estaria concebível em termos de juízo de admissibilidade. Além do que aceitou que a denúncia descreve a ciência e a participação dos magistrados, contribuindo para efetivação e ocultação mediante aceitação da prevenção e arquivamentos dos agravos interpostos visando à fraude, uma vez que a exordial acusatória está baseada em relatório da corregedoria que apontou diversas irregularidades no processamento da ação. Por fim, ressaltou que a continuidade delitiva será melhor verificada após a instrução criminal, e, tendo em vista, ainda, a gravidade da imputação no exercício judicante e a existência de inquéritos em relação a outros supostos crimes em conexão, afastou os magistrados (art. 29 da Loman). Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia. Precedentes citados do STF: HC 67.759-RJ , DJ 1º/7/1993; RE 387.974-DF, DJ 26/3/2004, e RHC 67.023-SP , DJ 17/2/1989; do STJ: RHC 643-SP , DJ 20/8/1999, e REsp 35.330-SP , DJ 20/9/1993. APn 246-ES , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/6/2004.