Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Citada no Informativo nº 213 do STJ
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. INSERÇÃO DE NÚMEROS ORIGINÁRIOS TROCADOS. DISTRIBUIÇÃO. BURLA. ESTABELECIMENTO. PREVENÇÃO. LEGITIMIDADE. DESIGNAÇÃO. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DENUNCIADOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. I ? Inexiste contrariedade ao princípio do promotor natural, porquanto não demonstrado que a designação de outro Subprocurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral, tenha sido feita em detrimento da independência funcional do órgão ministerial que até então atuara nas investigações criminais. II - Até pronunciamento da Corte Suprema em contrário, o art. 48, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, é dotado de presunção de constitucionalidade, razão pela qual descabe falar em ilegalidade na designação do Subprocurador-Geral da República. III - Os fatos narrados na denúncia, a saber, a inserção de números trocados dos processos originários nos recursos de agravo de instrumento, em princípio, se amoldam à conduta inscrita no tipo acima mencionado, na modalidade fazer declaração diversa da quer devia ser descrita. IV - Demonstração, também, do intuito de criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante, que seria a criação de uma situação de prevenção de determinado Relator (criar obrigação) ou mascarar a sua existência (alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante). V - A potencialidade da conduta também está presente e consiste na possibilidade de obtenção de decisões judiciais, mediante a manipulação da distribuição dos recursos, o que acarreta lesão ao direito de defesa da parte adversa. VI - Delito de perigo, sendo desnecessário o efetivo prejuízo, bastando a possibilidade de sua ocorrência. VI - A parte da petição recursal que informa os dados do processo de origem constitui documento nos termos do art. 299 do Código Penal, uma vez que, inicialmente, prova perante o Tribunal ad quem a existência de uma relação processual. VII - A presença do dolo está indiciariamente demonstrada, de molde a autorizar a admissão da acusação. Da mesma forma, a co-autoria em sentido amplo está concebível em termos de juízo de admissibilidade da demanda. VIII ? A denúncia descreve que os desembargadores-federais teriam ciência do conluio, tendo ainda, contribuído e participado para a sua efetivação e ocultação, mediante a aceitação da prevenção e, também, pela ordem de arquivamento dos inúmeros agravos interpostos visando à fraude. Exordial acusatória lastreada em suporte probatório, a saber, o relatório da Corregedoria que apontou diversas irregularidades no processamento da ação. IX - A continuidade delitiva será melhor verificada após a instrução criminal, quando reunido todo o material cognitivo. X - Tendo em vista a gravidade da imputação, realizada no exercício da função judicante, acrescida do fato de que ainda continua a correr inquérito em relação a outros crimes supostamente cometidos em conexão, no qual houve inclusive quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal, em decisão confirmada por esta Corte Especial, impõe-se o afastamento preventivo dos magistrados, nos termos do art. 29 da LOMAN, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. Denúncia recebida
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por unanimidade, indeferir os pedidos de adiamento formulados pelos Drs. Domingos Salis de Araújo e Scheila Marcris Foeger Roman. A Corte Especial, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, recebeu a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Também por maioria, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros, a Corte Especial determinou o afastamento do cargo dos indiciados José Ricardo de Siqueira Regueira e Antônio Ivan Athié. Na questão de ordem os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao recebimento da denúncia, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao afastamento dos indiciados magistrados do cargo, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Sustentaram oralmente, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Subprocuradora-Geral da República, e os Drs. Nélio Roberto Seidl Machado, pelo 1º indiciado, Marcelo Araújo Sívila, em causa própria, Beline José Sales Ramos, em causa própria e pelos indiciados Felipe Osório dos Santos, Paulo Roberto Scalzer e Scheyla Marcris Foeger Roman, e Técio Lins e Silva, pelo 2º indiciado.
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Decisões da base.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.