Em execução, antes da hasta pública designada para alienação do bem penhorado, as partes realizaram acordo, pondo fim ao processo. Sucede que, nos autos, havia conta elaborada pela serventia e homologada pelo juízo, da qual constava o arbitramento da comissão do leiloeiro, resultante de decisão judicial (aplicação analógica do art. 700, § 2º, do CPC), porém, sem que constasse qualquer alusão a quem fosse o devedor de tal quantia. Então, o leiloeiro propôs execução contra o ora recorrente (arts. 566 e 584 do CPC). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, em síntese, que, na expressão "além de outros" contida no art. 139 do CPC, artigo que enumera os auxiliares da Justiça, não está incluído o leiloeiro, não se definindo o status de sua participação, apesar de o Código referir-se a ele em alguns esparsos dispositivos. Logo a prescrição da ação para cobrança de seus honorários não é a ânua prevista no art. 178, § 6º, VIII, do CC/1916, mas sim a vintenária (art. 177 do mesmo Código), reduzida para dez anos pelo novo Código Civil. Concluiu que o leiloeiro exerce atividade eminentemente mercantil (Dec. n. 21.981/1932), não ligada ao funcionamento da Justiça. Quanto a ser o referido cálculo título hábil a aparelhar execução, entendeu não prequestionado o art. 162 do CPC. Em seu voto-vista, o Min. Humberto Gomes de Barros sustentou, ao contrário da Min. Relatora, que, frustrado o leilão, não há que se exigir pagamento de comissão ao leiloeiro, visto ser encargo do arrematante, que não existe na espécie. Outrossim, sustentou que a simples homologação de cálculos não gera título executivo judicial (art. 584 do CPC). Precedentes citados: REsp 86.506-RJ , DJ 13/4/1998; REsp 185.656-DF , DJ 22/10/2001, e REsp 310.798-RJ , DJ 17/3/2003. REsp 525.549-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2004.