Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIMES SEXUAIS. CONCURSO DE AGENTES. CISÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.072/90 AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Impossível a "reclassificação tipológica" do delito, sob pena de infringência ao princípio da reserva legal; 2. Houve, nos autos, a instauração de duas jurisdições distintas, para processar e julgar crimes também distintos: um, cometido por bombeiro militar fora de seu horário de serviço e de suas funções (crime comum), sujeito aos rigores da Lei de Crimes Hediondos; outro, se bem que ao primeiro, no aspecto objetivo, em tudo se iguale, praticado por policial militar em serviço e, portanto, no exercício de suas funções (crime militar impróprio), fora, assim, do alcance da Lei 8.072/90; 3. Não se postula a defesa do chamado direito penal do autor, pois há muito a Dogmática Penal superou as odiosas imputações feitas à pessoa do condenado, fundadas em sua própria subjetividade e mediante completa dissociação com o fato por ele praticado; mas não se olvide que, por razões de política criminal, algumas situações pessoais dos agentes são destacadas, ocasionando obrigatória diferenciação; 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA denegando a ordem de habeas corpus, no que foi seguido pelos Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI e do voto do Sr. Ministro NILSON NAVES acompanhando a Relatoria, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.